DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Fabiano Francisco de Souza e Wilson Rudson Monteiro da Silva, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, nos autos da Apelação Criminal n. 0821847-52.2023.8.19.0054, acolheu a tese de nulidade levantada pela defesa, mas manteve a prisão preventiva dos réus.<br>Alega a impetrante que os pacientes estão presos desde 21/9/2023 e, embora a apelação defensiva tenha sido conhecida e a preliminar acolhida para anular a sentença, a custódia foi mantida, configurando excesso de prazo e violação da razoável duração do processo, sem data designada para nova prestação jurisdicional.<br>Sustenta constrangimento ilegal e requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com aplicação, se for o caso, de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida (fls. 115/116).<br>Informações prestadas (fls. 122/125).<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pela  denegação  da  impetração  (fls.  127/133 ).<br>É  o  relatório.  <br>A defesa sustenta excesso de prazo e violação do princípio da razoável duração do processo, ao argumento de que os pacientes se encontram presos desde 21/9/2023 e, não obstante a anulação da sentença, não houve designação de data para nova prestação jurisdicional, postulando o relaxamento ou a revogação da custódia, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Ao compulsar os autos, constato que o cerne da controvérsia foi devidamente enfrentado pela Corte de origem. Da atenta leitura do acórdão, depreende-se que a nulidade reconhecida decorreu de cerceamento de defesa, consistente na não apreciação de prova indicada pela defesa, circunstância que impôs a anulação da sentença para reabertura da fase decisória, com observância do contraditório. Todavia, de maneira adequada, o acórdão considerou que tal vício não possui o condão de, por si só, infirmar os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada.<br>O acórdão fundamentadamente explicitou que a manutenção da custódia encontra respaldo nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, já reconhecidos no decreto prisional originário, destacando, ainda, a gravidade concreta dos delitos imputados - tráfico e associação para o tráfico de drogas, com incidência de causa de aumento - e a elevada pena anteriormente aplicada, elementos que evidenciam, em tese, a persistência do periculum in libertatis.<br>A meu ver, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte em sede liminar. Na minha avaliação, a anulação da sentença, embora relevante sob a ótica do devido processo legal, não implica automática revogação da prisão preventiva, conforme orientação consolidada neste Superior Tribunal, especialmente quando o feito retorna à origem para novo pronunciamento jurisdicional e não se evidencia desídia estatal ou paralisação injustificada do processo.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.<br>No que concerne à alegação de excesso de prazo, observo que a custódia teve início em setembro de 2023 e que o processo tramita em contexto de relativa complexidade, envolvendo pluralidade de crimes e réus, circunstância que, segundo a jurisprudência desta Corte, afasta a aferição meramente aritmética dos prazos processuais. Ademais, o próprio acórdão impugnado consignou a perspectiva de prolação de nova sentença em data próxima, o que enfraquece, neste momento, a tese defensiva de constrangimento ilegal.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 974.967/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 6/11/2025.<br>Registre-se, ainda, que eventual discussão acerca de demora futura na marcha processual ou de superveniência de fato novo deverá ser submetida, primeiramente, ao juízo competente ou ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo dado a este Tribunal inaugurar o exame de matéria ainda não apreciada pelas instâncias ordinárias.<br>  <br>Em  face  do  exposto,  denego  a  ordem. <br>Pub liq ue  -se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Ordem  denegada.