DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO LACERDA FAUSTINO RAMALHO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba (Apelação Criminal n. 0800279-09.2022.8.15.0221).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 17 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 146-147):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DOS ARTS. 17 DA LEI Nº 10.826/03 (COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO) E ART. 1º §1º, INCISO II, DA LEI 9.613/98 (LAVAGEM DE CAPITAIS). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES. 2. DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O INCREMENTO DA REPRIMENDA. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>1. Não merece prosperar o pedido de absolvição formulado pelos réus, uma vez que o conjunto probatório mostra-se suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de comércio ilegal de armas de fogo e de lavagens de capitais.<br>2. Não há que se falar em redução das penas-bases cominadas para o mínimo legal, quando o julgador, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP, comina a sanção de forma fundamentada e proporcional, utilizando fundamentos concretos idôneos para justificar o incremento da pena basilar.<br>3. Desprovimento das apelações.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fls. 163-164):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO LACERDA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE E REJEIÇÃO DO ACLARATÓRIOS.<br>- Centrando os embargos na pretensão de estabelecimento de regime semiaberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade, não deve ser conhecido o recurso em relação ao réu Bruno Lacerda, uma vez que para este fora estabelecido o citado regime prisional, evidenciando, assim, a ausência de interesse recursal.<br>- Quanto ao réu Kelvi Gregório, percebe-se que o Tribunal apreciou o capítulo relativo à pena, tendo esta sido mantida e, por consequência, o regime prisional. Logo, há de se rejeitar os embargos declaratórios, máxime quando se verifica haver uma simples intenção de alterar os fundamentos da decisão.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que não ficou comprovada a materialidade delitiva nem se demonstrou o exercício de atividade comercial ou habitualidade. Assevera, no mais, que não estão presentes os requisitos do crime de associação criminosa. Por fim, insurge-se contra a prisão preventiva.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução penal e, no mérito, pela absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De início, verifico que a defesa se insurge contra a prisão preventiva do paciente, mas afirma no início da petição que ele está em liberdade (e-STJ fl. 2). Ademais, com o trânsito em julgado não há mais se falar em prisão preventiva, mas sim em execução da pena. De igual sorte, não há nos autos notícia de que o paciente foi condenado pelo crime de associação criminosa. Dessa forma, não conheço da impetração nesses pontos, por ausência de dialeticidade.<br>Quanto ao pedido de absolvição pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo, a Corte local assentou "a existência de elementos probatórios suficientes para caracterizar a práticas delitivas imputadas aos réus na sentença condenatória, existindo elementos de prova robustos acerca da prática dos crimes de comércio ilegal de armas de fogo e lavagens de capitais". Registrou, no mais, que (e-STJ fl. 160):<br>No caso em deslinde, entendo que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientes demonstradas, haja vista que as provas dos autos, notadamente as decorrentes dos registros de conversas dos recorrentes, indicam a existência de diversas relações entre as recorrentes e outras pessoas, relacionadas ao comércio ilegal de armas de fogo, o qual, diga-se, ocorria com habitualidade.<br>Assim, no caso em deslinde, percebe-se que o pleito absolutório da Defesa não merece prosperar, já que há elementos probantes suficientes para justificar a condenação dos recorrentes.<br>O pedido de absolvição formulado de forma vaga, sem apresentar pontos de fragilidade da sentença guerreada, não passa de mera tentativa de eximir-se da responsabilidade penal, porquanto, nada foi articulada para que se pudesse justificar o acolhimento do pedido de absolvição, ao passo que o conjunto probatório demonstrou que os insurgentes concorreram para a prática criminosa acima destacada.<br>Vê-se, portanto, que não existem incertezas quanto à autoria do crime de comércio ilegal de armas de fogo e de lavagens de capitais. Logo, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>3. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>4. Ademais, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. E, ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva de absolvição demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.042.524/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA