DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO DA SILVA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta nos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 25/08/2025, pelo cometimento, em tese, do crime de homicídio simples (art. 121 do Código Penal).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 90-95.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fls. 125-126.<br>Informações prestadas às fls. 138-139.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pú blica, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o recorrente praticou, em tese, o crime de homicídio. O acusado, em conjunto com outro indivíduo, após um desentendimento ocorrido em estabelecimento comercial da região, teria ceifado a vida da vítima com extrema brutalidade, desferindo-lhe agressões por meio de pauladas e pedradas e, por fim, uma facada no pescoço, que lhe ocasionou lesões fatais e resultou em seu óbito - fl. 54.<br>Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>Sobre o tema:<br>"A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública"(HC n. 957.387/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA