DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por CARLOS HENRIQUE VIEIRA JACINTO à decisão monocrática de fls. 87-89, pela qual indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus, em virtude da instrução deficiente dos autos.<br>A Defesa junta cópia do decreto prisional e pleiteia o regular processamento do feito (fls. 97-104).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante do documento juntado às fls. 98-103, por economia processual, reconsidero a decisão às fls. 87-89 e passo à análise do recurso ordinário.<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE VIEIRA JACINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.343462-5/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Segundo o acórdão impugnado, teriam sido apreendidos, por ocasião do flagrante, 675 (seiscentos e setenta e cinco) pinos de cocaína (aproximadamente 980g) e a quantia de R$ 3.423,00.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente.<br>Salienta a desproporcionalidade da custódia frente à pena que poderá ser fixada em eventual condenação.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória.<br>Pois bem. Ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 99-102):<br>No caso em análise, cuida-se de ato praticado pelo conduzido CARLOS HENRIQUE VIEIRA JACINTO que, em tese, amolda-se ao tipo previsto no art.33 da Lei n.11.343/06, no caso em hipótese cuidando-se, em tese, de MERCANCIA E TRÁFICO DE DROGAS descrita no fato policial (ID10533629085), quando o conduzido, segundo relato do boletim de ocorrência, assim procedeu, a saber:<br>(..)<br>Auto de apreensão em ID10533629086<br>FAC em ID10533629094 e CAC em (ID10533647077) havendo recente condenação pelo Juízo da Infância.<br>APFD já homologado em decisão acima.<br>Após analisar com atenção as manifestações das partes, ressalto que no caso concreto há de se observar o grau de lesividade jurídica do bem tutelado, em cotejo com a situação subjetiva do conduzido cuja referida certidão incorporo à presente decisão, na medida em que se faz extensa e sua análise imprescindível ao fundamento da presente decisão.<br>O conduzido, ao menos no presente momento, não logrou comprovar ocupação lícita, na medida em que não comprovado nos autos emprego fixo, tampouco juntada de comprovante de residência.<br>É de se detacar, sobremaneira, sua condição de estar com várias recentes ocorrências penais e processos em andamento, com data dos eventos recentes, fato esse que, por si só, ante a regularidade do ato de flagrância, impedem a possibilidade de medida alternativa à pena de acautelamente.<br>Ademais, consta a informação trazida pela Autoridade Policial, no Fato Policial de ID10533629085, os seguintes registros em desfavor da tese da Defesa, a saber:<br>RESSALTA-SE QUE O AUTOR JÁ FORA PRESO/APREENDIDO CONFORME PESQUISAS NOS REDS: 2025-038570633-001 TRÁFICO DE DROGAS - JOQUEI CLUBE 2024-055907609-001 TRÁFICO DE DROGAS - JOQUEI CLUBE 2023- 044713348-001 TRÁFICO DE DROGAS - BAIRRO CENTRO JF .<br>No caso dos autos, em Juízo sumário e em sede de plantão forense, tenho neste momento processual, que o fato narrado no APFD, é bastante grave no aspecto subjetivo do agente/conduzido e guarda contornos com eventual infração a dispositivos legais, que ultrapassam os limites do Código Penal, alcançando legislação extravagante, no caso, também a Lei de Execução Penal para fins de cumprimento da sentença proferida pelo Juizado da Infância e Juventude dessa comarca.<br>Enfim, por si só, o fato trazido a juízo nesse APFD, em sede de plantão, cognição sumária, mostra-se a ponto de merecer a necessária atuação estatal.<br>Não verifico, com as devidas vênias à d. Defesa, de aplicação de qualquer medida alternativa à prisão no presente caso, seja para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e, em específico, instrução criminal, o que franqueia, ao menos nesse momento cognoscente, o acolhimento da tese ministerial. Nesse momento, com as devidas vênias à bem lançada manifestação técnica da Defesa, tenho que assiste razão ao arrazoado pela Ilustre RMP.<br>Assim sendo, nos termos do art. 310, II, e presentes os requisitos do art. 312 c/c art. 313, todos do C. P. P., com as devidas vênias a Defesa, tenho por bem acolher os termos do parecer Ministerial e assim, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado(a) EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA para o devido cumprimento, fazendo dele constar o prazo de validade do mandado no prazo regulamentar previsto pelo CNJ, de 90 dias.<br>Em recente reavaliação da custódia, o Magistrado singular consignou o que segue (informações obtidas no andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal a quo; grifamos):<br>1. INDEFIRO pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva - ID.10591669060, por não haver qualquer mudança no quadro fático-processual, permanecendo inalteradas as hipóteses legais e os requisitos ensejadores da segregação, que possui natureza cautelar, havendo que se reconhecer a gravidade dos fatos com apreensão de relevante quantidade de drogas, embaladas em pequenas porções individuais e prontas para a venda, totalizando 980,31 g de cocaína em seiscentos e setenta e cinco (675) pinos, bem como significativo valor pecuniário em espécie, não havendo até momento comprovação da origem lícita deste, de modo que elementos colhidos denotam suposta prática de tráfico de drogas e até mesmo possível dedicação a atividades criminosas, o que traduz maior periculosidade, revelando que se restituído a liberdade poderá novamente retornar a praticar delitos, sendo a medida segregacional a imposição mais razoável diante de inegável perigo a ordem pública, a sociedade e a paz social. Ademais, CAI mostra recente condenação pelo Juízo da Infância e Juventude por ato infracional, além de acusado já ter sido preso/apreendido conforme pesquisas nos REDS: 2025-038570633-001 por tráfico de drogas - Jóquei Clube, 2024-055907609-001 por tráfico de drogas - Jóquei Clube, 2023-044713348-001 por tráfico de drogas - bairro Centro - JF, tratando d. Defesa de valorizar sobremaneira condições pessoais que, por si só, não garantem a concessão da liberdade, como pontuado pelo e. TJMG: "As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente." (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.054482-7/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 10/04/2023.<br>Do excerto transcrito, observa-se que foram apresentados elementos concretos e idôneos para justificar a imposição da segregação cautelar. Com efeito, o Juízo de primeiro grau ressaltou a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela relevante quantidade de entorpecentes apreendidos, além do fundado risco de reiteração delitiva, consignando que o recorrente ostenta outras anotações penais em seu desfavor.<br>Os elementos apontados nas decisões que determinaram a constrição efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar que o paciente e os demais investigados estariam associados para o tráfico reiterado de grandes quantidades de maconha e de drogas sintéticas, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de três prisões pretéritas por tráfico de drogas, da existência de condenação criminal com trânsito em julgado e do fato de o acusado estar em cumprimento de prisão em regime aberto quando, em tese, voltou a delinquir.<br>3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem consignou a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, tendo em vista a apreensão de 1.934, 3 g de maconha, 180,39 g de skunk e 300,42 g de cocaína, e a reiteração delitiva do agravante, que é portador de maus antecedentes, ostentando condenação anterior por delito contra o patrimônio.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 999.909/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA