DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LURDES SUELEN DOS SANTOS TESSARO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5332271-20.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva por suposta prática dos delitos de integração em organização criminosa e lavagem de dinheiro relacionados ao tráfico de drogas.<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 30/31):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: 1 . Habeas corpus impetrado em favor da paciente contra ato do 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, que manteve o decreto da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extensão dos efeitos de decisões que concederam liberdade a corrés; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no Art. 318, V, do CPP, por ser a paciente mãe de filhos menores de 12 anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legalidade da prisão preventiva da paciente e a questão da maternidade já foram analisadas pela 1ª Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 5248026-13.2024.8.21.7000/RS, que reconheceu a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 2. A extensão dos efeitos das decisões, nos termos do Art. 580 do CPP, não é um direito automático e absoluto, devendo ser norteada pelo princípio da individualidade. 3. A paciente, esposa de corréu apontado como dono de tele-entrega de entorpecentes, de acordo com a polícia e o Ministério Público atua na organização criminosa como "laranja", havendo informações de que a prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas ocorria no interior de sua residência. 4. Diferentemente das corrés beneficiadas com a liberdade, a paciente possui duas condenações penais transitadas em julgado pela prática de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. 5. Considerando a regularidade e a complexidade dos fatos, envolvendo dezenas de imputados e testemunhas, não se verifica, neste estágio processual, quanto às condições pessoais da paciente - que possui antecedentes criminais, conforme anteriormente destacado -, esvaziamento da necessidade da medida extrema, permanecendo justificada a preservação da efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. A extensão dos efeitos de decisões favoráveis a corréus não é automática, devendo ser analisada à luz do princípio da individualidade, especialmente quando a paciente possui condenações anteriores pela prática de crimes semelhantes. 2. A prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos não é cabível quando há evidências de que os crimes eram praticados na residência, expondo os filhos à criminalidade. ORDEM DENEGADA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312, art. 318, V, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 142.553/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30/03/2021; TJRS, Habeas Corpus nº 5248026-13.2024.8.21.7000, Rel. Des. Jose Conrado Kurtz de Souza, 1ª Câmara Criminal, j. 02/10/2024; TJRS, Habeas Corpus nº 5282115-62.2024.8.21.7000.<br>Na presente oportunidade, a defesa alega, em síntese, a existência de excesso de prazo na formação da culpa da recorrente, presa há mais de uma ano e quatro meses, com caráter de antecipação de pena.<br>Aponta a ausência de elementos que indiquem a integração da recorrente em organização criminosa, justificando que o papel de "laranja" apontado seria meramente acessório.<br>Afirma possuir dois filhos menores de 12 anos (Sophia, de 2 anos, e Nícolas de 7 anos) pretendendo a prisão domiciliar.<br>Aduz, ademais, a ausência de fundamentação da prisão preventiva, devendo ser aplicado, no caso, medidas cautelares diversas.<br>Requer a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas não prisionais ou, ainda, a domiciliar (e-STJ fl. 33/43).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no caso, a substituição da prisão preventiva da recorrente pela domiciliar pela suposta prática dos delitos de integração em organização criminosa e lavagem de dinheiro relacionados ao tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>De início, quanto à alegação da recorrente sobre a necessidade de substituição da preventiva por domiciliar, observa-se que a Corte de origem destacou (e-STJ fl. 27/28).<br> .. <br>Antes de tudo registra-se que a legalidade da prisão preventiva da paciente bem ainda o fato de a paciente ser mãe já foi analisada por esta 1ª Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas corpus nº 5248026- 13.2024.8.21.7000/RS em 26/09/2024, ocasião em que este Colegiado reconheceu a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, em razão da gravidade concreta dos fatos apurados, conforme ementa abaixo transcrita.<br>HABEAS CORPUS. CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS NOS AUTOS. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, é cabível a prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, assim como a que manteve a segregação cautelar estão devidamente fundamentadas, em consonância com o Art. 93, IX, da Constituição Federal, e amparada no contexto fático delineado nos autos. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não obstam a decretação da prisão preventiva nem conferem ao paciente o direito à liberdade provisória (AgRg no RHC 142.553/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021). A gravidade dos crimes e as circunstâncias em que os fatos foram cometidos revelam objetivo risco à ordem pública, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares previstas no Artigo 319 do Código Processo Penal. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE REAL BENEFÍCIO AOS INFANTES. A finalidade da prisão domiciliar nesses casos não é beneficiar a pessoa responsável pela criança e/ou adolescente, mas sim, utilizá-la como meio para alcançar os filhos menores que, comprovadamente ou provavelmente, possam se encontrar desamparados em razão da prisão de seu responsável legal. Assim, diante da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato delineadas até o momento nas investigações, não se verifica real benefício às crianças com a prisão domiciliar da paciente. Neste ponto, não se pode desconsiderar o fato de que a acusada, de acordo com os elementos até então colhidos durante as investigações, perpetraria os crimes no interior de sua residência, tal circunstância demonstra que ela está expondo seus filhos à criminalidade, ou seja, a prisão domiciliar não serviria como meio de assegurar os interesses das crianças dependentes da imputada, mas sim favorecendo sua atividade criminosa. E de acordo com as informações prestadas pelo Conselho Tutelar os filhos da paciente estão sob os cuidados da avó, estando, portanto, acolhidos no seio familiar. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJRS, HABEAS CORPUS (CÂMARA) Nº 5248026- 13.2024.8.21.7000, 1ª Câmara Criminal, Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2024)<br>Dito isso, é importante destacar que a extensão dos efeitos das decisões, nos termos do Art. 580 do Código de Processo Penal, não é um direito automático e absoluto do acusado. Isso porque a amplitude da decisão a que se busca a extensão deve ser norteada pelo princípio da individualidade, que norteia o Direito Penal. Como é cediço, esta Corte Criminal tem firmado critérios no sopesamento das hipóteses de Habeas corpus que nela aportam, seja quando em apreciação de medida liminar ou igualmente quando do julgamento de mérito de Writ atinente à traficância de drogas (e crimes relacionados, tais como organização criminosa e lavagem de dinheiro). Tais critérios consistem, basicamente, em: a) maior ou menor importância da participação do agente na atividade criminosa, e assim dentro da organização criminosa em atenção; b) condição de paciente mulher mãe de filhos pequenos dependentes, atendendo-se fundamental e constitucionalmente às necessidades da criança; c) idade do(a) paciente; c) antecedentes criminais; e d) tempo de prisão preventiva em relação estreita com a efetividade do processo, tanto por parte do juízo de origem, do Ministério Público, assim como também da Defesa, sempre em sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Tais critérios seguem, hermeneuticamente, ordem escalonada de importância e sintonia inequívoca com o princípio constitucional de individualização da pena, que irradia reflexos não somente no Direito Penal, mas igualmente no Direito Processual Penal, o que vem destacado no julgamento do Habeas corpus nº 5282115- 62.2024.8.21.7000 apreciado por esta Corte.<br>No presente caso, a paciente Lurdes, esposa do corréu Vinicius Jacobsen, apontado pela autoridade policial e pelo Ministério Público como dono de tele-entrega de entorpecentes, atua na organização criminosa, de acordo com as investigações, como laranja, bem ainda há informações prestadas pela autoridade policial de que a prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas se dava no interior de sua residência, circunstância que colocaria em risco seus filhos. Em atenção ao caso concreto em confronto com o principio da proporcionalidade, nada obstante a ré esteja presa cerca de um ano e dois meses, é de se salientar que, diferentemente das corrés Liriel e Lizdenny, Lurdes possui duas condenações penais transitadas em julgado pela prática de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, o que justifica, neste momento, a manutenção da custódia preventiva, por ainda superar o tempo de prisão cautelar. Considerando a regularidade e a complexidade dos fatos, envolvendo dezenas de imputados e testemunhas, não se verifica, neste estágio processual, quanto às condições pessoais da paciente - que possui antecedentes criminais, conforme anteriormente destacado -, esvaziamento da necessidade da medida extrema, permanecendo justificada a preservação da efetividade do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.<br>Ratifico in totum meu posicionamento inicial, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida liminar.<br> .. <br>Inclusive, o tema foi também tratado por esta relatoria no RHC 207.120/RS, no qual consignei (e-STJ fl. 150/153):<br> .. <br>Por sua vez, acerca da prisão domiciliar pleiteada, dispõe o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20)  20/2/2018 , por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) (Notícia veiculada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, acesso no dia 22/3/2018, às 17h21min, disponível em http://portal. stf. jus. br/noticias/verNoticiaDetalhe. asp idConteudo=370152).<br>Consta, por oportuno, do dispositivo do voto condutor do aresto (HC n. 143.641/SP):<br>Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício. Estendo a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima. Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. (..)<br>Ao conceder o habeas corpus, realmente a Suprema Corte lembrou que o art. 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.<br>Deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. Consignou a Corte estadual acerca do tema (e-STJ fl. 81/82):<br> ..  De outro lado, não vinga o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Isso porque, o fato de a paciente ser mãe de crianças de 01 e 06 anos de idade não justifica, por si só, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ou ainda por prisão domiciliar, pois que não há qualquer elemento indicativo concreto de que a paciente, mesmo sendo mãe, esteja na guarda jurídica ou fática das crianças, o que se fazia necessário em razão da excepcionalidade da medida postulada, nos termos do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Penal, tampouco ficou demonstrada a imprescindibilidade da paciente aos seus cuidados1. É bom salientar que a concessão de prisão domiciliar à mãe nos termos do Art. 318-A do Código Penal não é um benefício dirigido à mulher a quem esteja sendo imputado crime, mas, sim, teleologicamente, aos filhos ou dependentes, por força do princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente2 Portanto, é importante deixar claro que, na linha do aludido princípio constitucional, compete ao Juízo uma análise detalhada se a concessão da prisão domiciliar atende, in concreto, às necessidades e à proteção integral da criança. Neste ponto, não se pode desconsiderar o fato de que a acusada, de acordo com os elementos até então colhidos durante as investigações, perpetraria os crimes no interior de sua residência, tal circunstância demonstra que ela está expondo seus filhos à criminalidade, ou seja, a prisão domiciliar não serviria como meio de assegurar os interesses das crianças dependentes da imputada, mas sim favorecendo sua atividade criminosa.<br>(..)<br>É de se acrescentar que de acordo com as informações prestadas pelo Conselho Tutelar ( 16.1) os filhos da paciente estão sob os cuidados da avó, estando, portanto, acolhidos no seio familiar.<br> .. <br>In casu, a paciente é mãe de duas criança menores de idade. No entanto, como bem ponderado pelas instâncias de origem, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação excepcional: Trata-se de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, em que a recorrente, em tese, desempenharia os delitos no interior de sua residência, na presença de seus filhos menores de idade, em um ambiente nocivo para os infantes, conforme atestou a Corte de origem. Desta forma, a prisão domiciliar favoreceria a atividade criminosa desempenhada pela recorrente (e-STJ fl. 81). Parece, pois, essa a hipótese a afastar a alegação de constrangimento ilegal. Outrossim, segundo consta, os filhos da recorrente estariam sob os cuidados da avó (e-STJ fl. 82). Destarte, fica configurada situação excepcional passível de afastar o benefício da prisão domiciliar, segundo alguns precedentes do STJ:<br> .. <br>Dessarte, cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>Finalmente, verifico que todas as outras teses - ausência de prova de autoria, excesso de prazo, fundamentação/manutenção do decreto preventivo e desproporcionalidade da prisão, além das alegações de condições pessoais favoráveis da recorrente e aplicação das medidas cautelares diversas da prisão - não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. INVIABILIADE. EXCESSO DE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS.<br>1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia.<br>2. Infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus (RHC n. 74.318/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2016).<br>3. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria.<br>4. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021).<br>5. As alegações relacionadas à prisão preventiva do paciente não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão hostilizado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. Inevidência de ilegalidade manifesta na custódia cautelar. Prisão amparada, sobretudo, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante o risco de nova fuga do réu que permaneceu foragido por cerca de cinco anos.<br>7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 626.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16/8/2021)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA