DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por EVANDY CORREA GUIMARÃES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 121):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.<br>1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).<br>2. A sentença recorrida foi reformada para denegar a aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão ausência de início de prova material, sendo extinto o processo por insuficiência probatória. Isso porque foram trazidos apenas os seguintes documentos: certidão de casamento (1957) dos pais (pai lavrador), certificado de al i stamento militar do autor (1978), demonstrando endereço rural, CCIR (2019) e escritura (1973) do imóvel rural pertencente à família.<br>3. Aplicação das Teses 642 do STJ e 301 da TNU. Além disso, conforme afirmado pela autarquia e indicado no CCIR (ID 302359543 - Pág. 22), a propriedade da família possui 7,43 módulos fiscais, ultrapassando os 4 módulos permitidos pela legislação. Não há esclarecimento suficiente a respeito da parte utilizado pela parte autora e sua família (parcela familiar e autônoma em relação às demais), nem a relação existente entre as referidas famílias.<br>4. Apelação provida para extinguir o processo sem resolução do mérito por carência probatória (Tese 629 do STJ).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 162/171).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 926, 927, II, III, IV, 442, 435 e 1.022, parágrafo único, do CPC; 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 143, da Lei 8.213/91, sustentando que:<br>I - "ainda que suscitado no recurso de apelação e embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de aplicar ao caso a Súmulas 577 do STJ, bem como quanto ao Tema 554/STJ e orientações do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para fins de comprovação da atividade rural a prova material deve ser mitigada e indiciaria, desde que elastecida pelos depoimentos testemunhais idôneos. Dessa forma, os documentos apresentados são válidos para comprovar o início de atividade rural, eis que foram ampliados pela prova testemunhal colhida, o que também pode ter sido equivocadamente foi excluída de análise, violando o art. 442, do CPC" (fl. 180);<br>II - os documentos apresentados são válidos como início de prova material;<br>III - "se a prova material disponível cobrir apenas uma parte do período requerido, isso não invalida necessariamente a reivindicação do trabalhador rural. Essa abordagem é complementada pela aceitação de prova testemunhal idônea e robusta. Se a aprova material limitada for reforçada por testemunhas coerentes e confiáveis, isso pode ser suficiente para comprovar o tempo de serviço rural. Assim, a Súmula 149/STJ, ou seja, adaptada as circunstâncias especificas do trabalhador rural, que muitas vezes não dispõem de documentos formais" (fl. 181); e<br>IV - "O autor, solteiro, apresentou, como início de prova material a sua certidão de nascimento do autor informando a profissão do pai como lavrador (1960), certidão de casamento dos pais informando a profissão do genitor como lavrador (1988), certificado de alistamento em nome do autor, informando a residência na fazenda soledade, local em que nasceu foi criado e reside até a presente data ( 1978), certificado de cadastro de imóvel rural referente a fazenda soledade de propriedade dos pais, local em que reside até a presente data (2019) e a escritura da pequena propriedade rural pertencente à família, que atualmente foi dividida entre os irmãos, fazenda soledade (partilha do imóvel rural (2024), denominado Fazenda Soledade, bem como o Recibo de Inscrição de Imóvel Rural - CAR e o CCIR (2023) da referida propriedade) , local em que reside e trabalha até a presente data. Registra-se , que a documentação apresentada corresponde a 1960/2024, o que foi sobejamente corroborada pela prova testemunhal comprovando que o autor nasceu e permaneceu trabalhando na fazenda soledade, sem nunca ter residido na cidade permanecendo mesmo local até a presente data, ou seja, os documentos apresentados comprovam o labor rural por período superior ao período de carência compreendidos entre os anos de 2005/2020, tendo a prova testemunhal ampliado de forma coesa e robusta a continuidade da atividade rural, o que deixou de ser considerado no acordão proferido." (fls. 182/183).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetida se apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo coma jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 16783122/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, motivo pelo qual, extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 117/118):<br>Na hipótese, a parte recorrida postula o benefício de aposentadoria por idade rural e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1957) dos pais (pai lavrador), certificado de alistamento militar do autor (1978), demonstrando endereço rural, CCIR (2019) e escritura (1973) do imóvel rural pertencente à família (ID 302359543 - Pág. 18 e seguintes).<br>No entanto, os documentos juntados não demonstraram início razoável de prova material e contemporâneo do efetivo exercício do labor rural da autora pelo período necessário para a concessão do benefício. Foram trazidos documentos meramente declaratórios, não dotados de fé pública ou unilaterais.<br>Além disso, esses documentos não demonstraram a produção rural em regime de economia familiar e tampouco o atendimento ao período de carência. Observa-se que grandes lapsos de tempo ficaram sem qualquer comprovação e verificado desatendimento ao preceituado na Tese 642 do STJ e Tese 301 da TNU. Isto é, não comprovado que no momento do implemento etário (2020) a parte autora estava laborando no campo.<br>(..)<br>Além disso, conforme afirmado pela autarquia e indicado no CCIR (ID 302359543 - Pág. 22), a propriedade da família possui 7,43 módulos fiscais, ultrapassando os 4 módulos permitidos pela legislação. Não há esclarecimento suficiente a respeito da parte utilizado pela parte autora e sua família (parcela familiar e autônoma em relação às demais), nem a relação existente entre as referidas famílias.<br>Dessa forma, a prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.<br>Na presente causa, foi constatada a ausência de "conteúdo probatório" em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.<br>Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NA AGRICULTURA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR..PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSIGNADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO FOI CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, esta Corte fixou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.<br>2. Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que os depoimentos das testemunhas, colhidos a termo nos autos do processo, não corroboraram o documento apresentado como início de prova, impossibilitando a ampliação da sua eficácia, afirmando, ainda, que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, de modo que a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA