DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO GABRIEL GOMES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 36):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 21-08-2025 pela prática do crime de roubo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Cacequi.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de indícios suficientes de autoria para justificar a prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e os indícios de autoria estão caracterizados pelas peças do inquérito, incluindo o reconhecimento dos bens roubados pela vítima e elementos que vinculam o paciente ao crime.<br>2. O paciente foi visto dois dias antes do crime no veículo utilizado no roubo, em companhia de outro investigado já preso e de um adolescente também envolvido no delito. Há evidências de que o paciente publicou vídeo em rede social no dia seguinte ao crime, mostrando indivíduos armados.<br>3. A violência empregada no crime, com vítimas amarradas com cordas e com a boca tapada com fita isolante, a prática em concurso de pessoas e o uso de diversas armas evidenciam a periculosidade real do agente.<br>4. A alegação de quebra de cadeia de custódia pelo uso de postagens feitas em rede social não deve ser avaliada na via estreita do habeas corpus e não altera o entendimento sobre a necessidade da segregação cautelar.<br>5. As condições subjetivas favoráveis alegadas pelo paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de roubo majorado, praticado com violência e grave ameaça, em concurso de pessoas e com uso de armas, demonstrando periculosidade concreta do agente e risco à ordem pública.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de roubo majorado.<br>No primeiro habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, aduzindo que a prisão cautelar é medida adequada ao caso, porquanto demonstrada a periculosidade concreta do acusado e o risco à ordem pública.<br>Em suas razões, sustenta o recorrente a ausência de indícios suficientes de autoria, uma vez que o único elemento é o fato de o paciente ter sido visto com o suspeito dois dias antes do roubo, o que não superaria a presunção de inocência nem autorizaria a segregação cautelar.<br>Destaca a ausência de periculum libertatis, por carência de motivação idônea no decreto prisional, ressaltando a primariedade do paciente e a fragilidade de suposta prova de "stories", sem cadeia de custódia ou autenticação, à luz do art. 312 do CPP.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar do recorrente.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo majorado.<br>No habeas corpus originário, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão preventiva imposta ao recorrente, argumentando que a medida é adequada ao caso, porquanto demonstrada a periculosidade concreta do acusado e o risco à ordem pública.<br>A decisão que decretou a prisão cautelar foi fundamentada com os seguintes argumentos (fls. 21-22):<br>Dois dias antes do roubo, em 30/07/2025, LEANDRO DE MELO MENDONÇA foi abordado em Cacequi, trafegando com o referido veículo, em companhia de JOÃO GABRIEL GOMES DOS SANTOS e do adolescente CASSIANO SANCHEZ RODRIGUES.<br>Neste mesmo dia do roubo, a Brigada Militar abordou o adolescente CASSIANO em Rosário do Sul, encontrando com ele porção de maconha e um aparelho celular. Ouvido na presença de sua mãe, confirmou que se deslocou até uma rua próxima à sua residência e embarcou no veículo Sandero, mas não quis prestar maiores informações.<br>Por fim, em 06/08/2025, LEANDRO foi preso em flagrante no município de Cacequi, na posse de joias, munição, luvas e balaclava compatíveis com os objetos subtraídos no roubo, que foram parcialmente reconhecidos pela vítima.<br>A partir disso, a Autoridade Policial informa que, "conforme levantamento investigativo, JOÃO GABRIEL atua como soldado do crime, subordinado à liderança criminosa conhecida como BLB (Bibo, Lenon e Binho)".<br>Sustenta que a abordagem de JOÃO GABRIEL dias antes do roubo no veículo utilizado no crime, registros fotográficos com vestimenta semelhante àquela vista em vídeo com indivíduos ostentando armas, vínculos com organização criminosa armada, e deslocamento constante entre diferentes endereços para dificultar sua localização, seriam motivos ensejadores de sua prisão preventiva.<br>Feita a exposição da narrativa policial, observo que há prova da materialidade (inclusive com o reconhecimento dos bens roubados pela vítima), e, da mesma forma, indícios suficientes de autoria em face de JOÃO GABRIEL, como exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O direcionamento da investigação para Rosário do Sul se justifica pela Ocorrência Policial nº 2230/2025/151431, dando conta que o veículo roubado foi encontrado abandonado na estrada ERS640, à 5Km da BR 290, que dá acesso àquela cidade (evento 1, REGOP3).<br>Conforme Relatório de Serviço de evento 1, OUT6, o veículo de LEANDRO seria o mesmo veículo de um vídeo que circulou, em que ao menos três indivíduos apareceram armado, com 01 revólver, 02 pistolas e 01 espingarda.<br>Por sua vez, o Relatório de evento 1, OUT10 menciona que o referido vídeo circulou no dia seguinte ao crime, sendo capturado de um status de rede social identificado como (guell_pv_), pertencente a JOÃO GABRIEL.  .. <br>No referido vídeo, efetivamente 03 indivíduos (no mínimo) aparecem armados dizendo que estão indo para Rosário do Sul.<br>Consta, ainda, declarações de uma testemunha noticiando que o adolescente CASSIANO passou a se relacionar com indivíduos relacionados a JOÃO LENON GONÇALVES BOAVENTURA; que está mantendo proximidade com JOÃO GABRIEL; que o veículo Sandero foi visto na casa da irmã de JOÃO LENON; que LEANDRO (Lili) também já foi visto na referida residência; e que, no dia dos fatos, de 31/07/2025 até 01/08/2025, CASSIANO ficou sem contato no WhatsApp, tendo respondido apenas 01h17 do dia 01.<br>Assim, considerando que o próprio investigado publicou vídeo com conteúdo ameaçador, no dia seguinte ao fato, portando armas de fogo em companhia de outras pessoas, aliado aos indícios de que está ligado ao adolescente CASSIANO e ao investigado LEANDRO (já preso como suspeito do roubo), e, todos, com ligações com JOÃO LENON (da facção "BLB"), entendo que há indícios suficientes de autoria.<br>Ademais, a violência do crime de roubo, com as pessoas sendo amarradas, praticado em concurso de pessoas, com diversas armas, demonstram a periculosidade real do agente.<br>A manutenção do investigado em liberdade, neste momento, é um risco para as vítimas, familiares e à ordem pública, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento idôneo, em razão da violência do crime de roubo, com pessoas sendo amarradas, praticado em concurso de pessoas e com diversas armas, circunstâncias que demonstram a periculosidade do acusado e risco à ordem pública.<br>Esta Corte tem firme entendimento que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação adequada para a decretação da custódia cautelar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TORTURA E ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE BASEADOS EM OUTROS ELEMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram o modus operandi empregado, que envolveu o sequestro de duas vítimas confundidas com por supostamente integrarem facção rival, mantidas em cativeiro e submetidas a sessão de tortura, além do roubo de seus pertences.<br>Ressaltou-se, também, o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o recorrente registra apuração de ato análogo ao crime de tráfico de drogas na mesma localidade dos fatos.<br>6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA