DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIE GEORGETTE NGA NGONO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2289078-16.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Martinópolis/SP, em razão da suposta prática de organização criminosa, estelionato, extorsão e lavagem de dinheiro (Autos n. 0000711-05.2021.8.26.0346).<br>A recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem contemporaneidade, cinco anos após o último fato narrado (10/2020), e utilizada indevidamente como meio de citação, após uma única tentativa frustrada em endereço que a paciente já não ocupava havia mais de dois anos, sem esgotamento de diligências, seguida de citação por edital.<br>Alega que as prisões preventivas inicialmente decretadas quando do recebimento da denúncia foram posteriormente revogadas pelo juízo de origem, inclusive com expedição de contramandado em favor da recorrente e que o novo decreto prisional fundamentou-se genericamente na garantia da ordem pública e na suposta evasão, embora jamais tenha tido ciência da ação penal e mantivesse residência fixa e trabalho lícito, tendo sido presa em 25/8/2025 ao comparecer à Polícia Federal para tratar de seu pedido de cidadania. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, aponta participação de menor importância e afirma a inexistência de periculum libertatis, além de ressaltar o quadro de saúde - pressão alta, hérnia e hepatite B - a justificar, ao menos, prisão domiciliar.<br>Pede, em liminar, a revogação imediata da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer o provimento do recurso para assegurar a liberdade provisória, com eventual imposição de cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O presente recurso em habeas corpus não comporta conhecimento.<br>Verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.052.831/SP, em benefício do recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado e com pretensão idêntica.<br>Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).<br>Ante o exposto, não conheço deste recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HC N. 1.052.831/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.