DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por David de Souza Barbosa contra acórdão de fls. 445-459 do Tribunal de origem, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando os elementos de informação demonstram que o ingresso dos policiais na residência fora autorizado pelo próprio réu, existindo, ainda, fundada suspeita da prática de crime permanente, não há que se falar em infringência a inviolabilidade de domicílio. 2. Tendo em vista a significativa quantidade de droga apreendida, mostra-se necessária a incidência da minorante do tráfico privilegiado na sua fração mínima de 1/6 (um sexto). 3. A restituição de valores apreendidos no contexto de traficância só é devida mediante a comprovação de sua origem lícita. Caso contrário, deve ser mantido o perdimento em favor da União. Recurso não provido.<br>O recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 417 dias-multa (fls. 271-288).<br>Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 445-459).<br>A parte interpõe recurso especial sustentando violação aos artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal, por ausência de fundada suspeita para a realização de busca domiciliar. Ainda, aventa violação ao artigo 33, §4º, por entender que faz jus à fração superior ao mínimo do redutor (fls. 468-477).<br>O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (fls. 493-496).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 500-501).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo não provimento, em parecer assim ementado (fls. 510-516):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DE DELITO PERMANENTE DEVIDAMENTE RECONHECIDAS. VALIDADE DO INGRESSO POLICIAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DIANTE DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu manter a validade da busca domiciliar. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Contudo, a pretensão demanda reexame de provas, o que é vedado no recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte afirma que a Polícia Militar relatou ter identificado odor de entorpecentes proveniente da residência do recorrente, contudo, consta que a substância apreendida estava acondicionada dentro da geladeira, circunstância que, em seu entender, enfraquece o indicativo de suspeita apresentado. Assevera, ainda, a falta de credibilidade da confissão extrajudicial e a inverossimilhança da narrativa policial sobre tentativa de destruição do aparelho celular e agressão física ao recorrente.<br>Por sua vez, depreende-se que o Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude das provas ao reconhecer justa causa para o ingresso policial no domicílio, baseada em informações prévias sobre tráfico, forte odor de maconha vindo da residência, admissão do recorrente quanto à posse de haxixe e na natureza permanente do crime. É o que deflui do acórdão recorrido (fls. 445-459):<br> ..  Com efeito, tenho que na hipótese pairavam fundadas suspeitas sobre a prática do delito de tráfico de drogas no imóvel de propriedade do apelante, seja em razão de informações pretéritas que davam conta de que naquela endereço o indivíduo de nome David estaria comercializando entorpecentes, seja pela constatação, por parte dos militares, do forte odor de maconha "in natura" vindo da residência do apelante.<br>Importante frisar que os policiais ouvidos em juízo foram uníssonos ao relatar que da residência do Cb. Renato Ribeiro de Paula era possível sentir o odor de maconha, tendo ambos ainda asseverado que ao chamarem no portão da casa de David, foram atendidos pelo apelante que, além de admitir que possuía certa quantidade de haxixe no interior do imóvel, autorizou a entrada dos militares na propriedade.<br>Imperioso destacar que, conforme depoimento dos militares, o odor que saía da residência do apelante não se referia à fumaça de eventual cigarro de maconha, mas, sim, da droga em estado "in natura".<br>Dessa forma, se o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, pela legalidade da busca domiciliar, então, afastar a fundada suspeita e reconhecer a agressão policial injusta demandaria, invariavelmente, o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não conheço do recurso especial nesse ponto.<br>Outra tese suscitada pela parte recorrente é a de que a fundamentação para modular a redutora do tráfico privilegiado deve ser redimensionada em patamar além do mínimo. Assevera que essa modificação não foi atendida no acórdão impugnado e, assim, configura violação ao artigo 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse ponto, o recurso especial também não deve ser conhecido, por ser contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Como ressaltado pela instância originária, a escolha da fração mínima da minorante ocorreu pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos registrados a seguir (fls. 455-457):<br> ..  O apelante guardava 1851,36Kg (um quilo, oitocentos e cinquenta e um gramas e trinta e seis centigramas) de maconha, além de 511,40g (quinhentos e onze gramas e quarenta centigramas) de haxixe.<br>Assim, no presente caso, entendo que a fração redutora deve ser mantida na fração mínima de 1/6 (um sexto). Isso porque, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a apreensão de considerável quantidade de drogas constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade.<br> ..  Na primeira fase, verifica-se que após análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estes na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, motivo pelo qual fica mantida.<br>Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Reconhecida, em primeiro grau, a atenuante da confissão espontânea, não há como aplicá-la, notadamente porque a pena-base encontra-se fixada no patamar mínimo legal (súmula 231, STJ).<br>Mantenho, pois, a pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estes na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br>Na terceira e última fase, não subsistem causas de aumento de pena.<br>Presente a causa especial de diminuição de pena, incidente na fração mínima de 1/6 (um sexto), conforme já fundamentado, ficam as reprimendas mantidas concretizadas, definitivamente, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, estes na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br>Mantenho, ainda, o regime prisional semiaberto como sendo o inicial para o desconto da reprimenda corporal, a teor do que dispõe o art. 33, §2º, "b", c/c §3º, do Código Penal.<br>Como visto, a quantidade de drogas e a natureza norteou a modulação da causa de diminuição de pena e essa circunstância não foi empregada em nenhuma outra fase da dosimetria da pena. Esse entendimento é compatível com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, o que se depreende das ementas a seguir:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  ..  3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas para modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso tenha sido valorado na primeira fase da dosimetria.  ..  (AREsp n. 2.493.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVO IDÔNEO PARA ESCOLHA DE PATAMAR REDUZIDO. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza das drogas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, evitando o bis in idem. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha do patamar de 1/4 para a redução da pena, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas, o que está em conformidade com o entendimento desta Corte.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Por esse motivo, o recurso especial não deve ser conhecido, com fundamento na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.", a qual também se aplica para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a.<br>Por fim, sobre a suscitada divergência jurisprudencial no tocante aos mesmos temas, a sua análise fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Dessa forma, deve ser acolhido o parecer ministerial de fls. 510-516, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA