DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMIA GASPAR METRAN e DIB METRAN, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator, que indeferiu o pedido liminar nos autos da Revisão Criminal n. 5018356-86.2025.4.02.0000, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Sustenta-se a existência de teratologia, abuso de poder e flagrante ilegalidade no indeferimento da liminar na segunda revisão criminal, fundada em decisão padronizada e desprovida de fundamentação concreta, o que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Alega-se nulidade absoluta por ausência material de defesa, com prejuízos efetivos, bem como erro na dosimetria (fração indevida na continuidade delitiva e bis in idem).<br>Aponta-se violação do art. 93, IX, da Constituição, por recusa de enfrentamento dos argumentos objetivos, além de constrangimento ilegal decorrente da inércia defensiva.<br>Destaca-se, ainda, urgência humanitária, diante do grave quadro de saúde do paciente Dib e da insuficiência do atendimento prisional, reforçando a necessidade de intervenção judicial imediata.<br>Requer-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação proferida na Ação Penal n. 0525503-84.2006.4.02.5101.<br>No mérito, busca-se a concessão da ordem para cassar a decisão coatora e, reconhecendo a nulidade absoluta do processo originário, determinar a anulação da condenação, ou, subsidiariamente, determinar que o Egrégio TRF da 2ª Região reaprecie o pedido liminar formulado na Revisão Criminal nº 5018356-86.2025.4.02.0000, 50128936620254020000, desta vez analisando os fatos objetivos que demonstram a plausibilidade do direito (fl. 15).<br>É o relatório.<br>Não tem cabimento o presente writ.<br>Segundo a nossa jurisprudência, é incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF. Ademais, o ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo (AgRg no HC n. 841.489/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2023).<br>Em outras palavras, não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo (AgRg no HC n. 816.926/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/8/2023).<br>Não se verifica, no caso, ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a superação do óbice processual, especialmente porque, conforme destacado pelo Desembargador Relator, as teses suscitadas envolvem análise afeta à configuração de elementares típicas já aferidas no mérito do julgamento colegiado, alegações de cunho eminentemente jurídico e também nulidades aventadas, que demandam avaliação fático-processual (fl. 16).<br>Ressalte-se, ademais, que, neste momento, não há como afastar a conclusão do Magistrado da execução, seja em razão da vedada supressão de instância, seja pela ausência de comprovação suficiente da impossibilidade de o paciente Dib receber os cuidados necessários no sistema prisional. Veja-se, a propósito, o que afirmou o Juiz de primeiro grau (fl. 193):<br>Verifica-se, assim, que os requisitos elencados devem ser cumpridos cumulativamente e, assim, já constou do relatório de saúde a fls. 380 que o sentenciado vem sendo regularmente atendido em suas necessidades pela unidade prisional, a qual mantém equipe de saúde e constante observação ao quadro clínico do sentenciado, que realiza os agendamentos necessários ao oftalmologista.<br>Por tal razão, ausente elemento concreto de convicção no sentido de que os cuidados ao sentenciado não possam continuar a serem prestados no estabelecimento prisional, descabe a indulgência ante o não cumprimento do requisito constante.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publi que-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.