DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO LIAS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Habeas Corpus n. 5103794-35.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de outubro de 2025, no município de Biguaçu/SC, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Segundo a exordial acusatória, policiais militares em diligência velada avistaram o paciente comercializando entorpecentes em local conhecido como "Beco da Bidu", tendo sido apreendidas 59 porções de cocaína, 7 porções de maconha e 72 pedras de crack, além de numerário em espécie.<br>O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu/SC julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Na sentença, a magistrada negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o writ ali impetrado, denegou a ordem por entender inexistente a incompatibilidade entre a custódia preventiva e o regime fixado.<br>Os impetrantes sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Argumentam que a manutenção da prisão preventiva equivale à imposição de regime mais gravoso (fechado) do que aquele estabelecido na condenação definitiva (semiaberto).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A impetração veicula a tese da incompatibilidade incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto na sentença penal condenatória.<br>No caso, a Corte de origem tratou da temática com base nos seguintes argumentos (fls. 206-207):<br>O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada. A fixação do regime semiaberto para o início do resgate da pena privativa de liberdade não é incompatível com a prisão provisória.<br>O disposto no art. 33, § 1º, "b", do Código Penal, conquanto seja mais brando do que o previsto na sua alínea "a", ainda encerra modalidade de resgate da sanção privativa de liberdade e não garante a soltura àqueles que são submetidos às normas atinentes ao semiaberto.<br>A propósito:<br>Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, deve o Recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória (RHC 120.846, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. 17.12.19).<br>A orientação, apesar de pequenas (mas notáveis) divergências, é majoritária neste sentido no Superior Tribunal de Justiça (vide AgRg no HC 665.992, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 24.8.21; AgRg no RHC 146.173, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.5.21; AgRg no HC 655.235, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 8.6.21; AgRg no AgRg no RH C 142.614, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4.5.21; RHC 140.941, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.4.21; AgRg no HC 643.275, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 2.3.21; HC 525.794, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.10.19; HC 458.899, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18.9.18; RHC 98.701, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19.6.18; HC 331.467, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5.11.15; RHC 60.695, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27.10.15; HC 286.470, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 7.10.14; RHC 45.863, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 2.10.14; RHC 49.559, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 2.9.14; e RHC 46.321, Relª. Minª. Regina Helena Costa, j. 26.8.14) e também neste Tribunal (vide HC 4021118-57.2019.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 25.7.19; H C 4014119-88.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 13.6.19; HC 4000030-60.2019.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 7.2.19; HC 2014.053010-4, deste relator, j. 19.8.14; HC 2014.031610-2, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 10.6.14; HC 2014.027080-6, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 29.5.14; e HC 2014.002711-9, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 6.2.14).<br>A adequação para o regime estipulado em Primeira Instância deve ser resolvida perante o Juízo da Execução (competente para a análise de tal matéria: LEP, art. 66, VI), nos autos do PEC Provisório, como dispõem os arts. 8º e 9º da Resolução 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem.<br>Verifica-se que a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, mesmo com a fixação de regime intermediário, encontra respaldo quando permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, ante a natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas.<br>Contudo, a persistência da segregação não pode implicar ao paciente o cumprimento de pena em condições mais rigorosas do que as estabelecidas no título condenatório. É imperativo que a custódia provisória seja harmonizada com as regras próprias do regime semiaberto.<br>De acordo com o entendimento consolidado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, (é) cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025), como é o caso dos autos, em que a Corte local reconhece determinou a compatibilização da custódia cautelar ao regime semiaberto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA. ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada.<br>2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo delitivo.<br>3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RENCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA ADEQUADA AO REGIME FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Por fim, destaca-se ser "pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 994.129/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Reforça-se a recomendação de que o Juízo de primeiro grau e o Juízo da Execução Penal adotem, com a máxima celeridade, as medidas necessárias à imediata compatibilização da prisão preventiva do paciente com o regime prisional estabelecido no édito condenatório.<br>Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância, comu nicando-lhes o inteiro teor da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA