DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSEFA MORAIS DE SOUZA (fls. 170/186e) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 138e):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADCT, ART. 53. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MILITAR DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Trata-se de ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva a substituição da pensão que percebe pela correspondente a remuneração de 2º Tenente das Forças Armadas.<br>2. O artigo 1º da Lei nº 5.315/67 exige o desligamento do serviço ativo das Forças Armadas para que uma pessoa, militar ou não, seja considerada um ex-combatente. O militar, enquanto no serviço ativo, mesmo que haja participado de operações bélicas durante a 2"Guerra Mundial, só pode ser considerado ex-combatente após o desligamento, com retorno à vida civil. 3. A pensionista é viúva de ex-militar enquadrado na situação de beneficiário da Lei nº 288/481, que concedia, ao Oficial das Forças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral, e operações de guerra, promoção ao posto imediato no momento da transferência para a reserva remunerada. Portanto, não se amolda ao conceito de ex- combatente da Lei nº5.315/67, já que ele permaneceu no serviço militar após o término da 2a. Guerra Mundial. Ausentes, assim, os requisitos autorizadores ao direito pleiteado.<br>4. Deve ser prestigiada a sentença que julgou o pedido improcedente.<br>5. Apelação conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos de declaração pela Autora (fls. 142/154e), foram rejeitados (fls. 161/167e).<br>O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 215/219e) e o respectivo Agravo foi interposto (fls. 240/257e).<br>Autuado sob n. 1.725.041/RJ, foi a mim distribuído o feito (fl. 315e), determinei a conversão do Agravo em Recurso Especial (fl. 316e).<br>Em sequência, proferi decisão monocrática, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, conheci em parte do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, majorando em 20% (vinte por cento) o montante dos honorários advocatícios, em decorrência da condenação fixada na instância ordinária (fls. 323/328e).<br>O mencionado decisum foi considerado publicado em 16.12.20021 e, em 28.1.2022 foi comunicado o falecimento da Autora, tendo o patrono anteriormente constituído requerido a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para que procedesse à substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores da falecida, com posterior abertura de prazo para manifestação acerca da anterior decisão (fls. 330/332e).<br>Em 26.4.2022, determinei a suspensão do processo e a intimação dos sucessores da Recorrente para manifestação de interesse na habilitação processual, bem como a conferência de poderes ao patrono, devolvendo-se o prazo recursal relativamente à decisão de fls. 323/328e (fl. 336e).<br>Após a certificação da ausência de manifestação (fl. 340e) foi aberta nova conclusão (fl. 341e).<br>Mediante o despacho de fls. 342/343e chamei o feito à ordem, porquanto não apreciado o pleito formulado à fl. 330e e, à exceção da suspensão do processo, incorretas as providências descritas à fl. 336e, determinando a intimação do Dr. Luiz Carlos Ribeiro (OAB/RJ n. 204.753), a fim de que esclarecesse, no prazo de 15 (quinze) dias, se procederá à habilitação dos herdeiros da Autora.<br>Em 17.5.2023 foi cerificado o decurso de prazo para manifestação acerca do determinado (fl. 349e).<br>Em 10.11.2023 determinei a intimação do espólio e dos herdeiros de JOSEFA MORAIS DE SOUZA, no endereço constante dos autos (fls. 1 e 331e), para que fosse procedida a habilitação do espólio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante, art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (fls. 351/352e).<br>Diante da certidão de fl. 363e e de o aviso de recebimento ter retornado com identificação de recebedor estranho aos autos (fls. 361/362e), bem como por se tratar de demanda proposta por pensionista de militar da Marinha do Brasil, a Recorrida foi instada a esclarecer se o endereço mais recente da Autora constante em seus cadastros é aquele para o qual enviada a citada correspondência, apresentando, ainda, eventual informação que possua sobre possíveis herdeiros da falecida (fl. 365e).<br>A UNIÃO manifestou-se às fls. 371/389e, e, em 30.10.2025, ordenei a citação por edital do espólio ou dos sucessores de JOSEFA MORAIS DE SOUZA, a fim de que adotem todas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante, com a ressalva de que o descumprimento da determinação implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 (fl. 394e), tendo transcorrido o prazo assinalado (certidão de fl. 402e).<br>Feito breve relato, decido.<br>O Código de Processo Civil de 2015 estabelece:<br>Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:<br>(..)<br>IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;<br>(..)<br>§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.<br>Conforme relatado, determinou-se a suspensão do feito diante da constatação do falecimento da Autora em 4.5.2021 (fl. 331e), bem como a intimação do espólio para regularização do polo ativo.<br>Certificado o decurso de prazo sem resposta (fls. 349 e 392e), a legitimação ativa nestes autos não se encontra regular, apesar das oportunidades concedidas para o devido saneamento, revelando-se necessário tornar sem efeito a decisão proferida em 15.12.2021 (fls. 323/328e) haja vista a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Nesse sentido já decidiu a 1ª Turma desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido.<br>3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Posto isso, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 323/328e, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Recurso Especial de fls. 215/219.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA