DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO MARQUES MACHADO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n. 5007477-65.2025.8.19.0500).<br>Em síntese, o impetrante alega que o indeferimento da visita periódica ao lar se fundamentou em razões genéricas e inidôneas - gravidade abstrata do delito, longevidade da pena remanescente, reduzido tempo de permanência no regime semiaberto e exame criminológico sem fatos atuais.<br>Alega que o exame criminológico foi utilizado como juízo perpétuo de periculosidade, sem correlação com a evolução atual do paciente, devendo ser confrontado com indicadores objetivos de execução (comportamento, estudo e trabalho), e não servir de óbice isolado ao benefício.<br>Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e assegurar o direito à visita periódica ao lar, nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal; subsidiariamente, a determinação para reapreciação com observância estrita dos critérios legais, vedados os fundamentos genéricos mencionados (Processo n. 0076579-20.2019.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva pelos seguintes termos (fls. 20/21):<br> .. <br>Ademais, consoante bem apontado pela douta Promotoria de Justiça, por ocasião das contrarrazões (fls. 89 - i. e. 02) .., em seu exame criminológico, o apenado minorou a prática delituosa, afirmando que "um rapaz queria furtar/roubar seu carro", quando, na verdade, desferiu três tiros contra a vítima após sua namorada esbarrar no retrovisor de seu carro ..<br>O benefício em apreciação não configura direito subjetivo do reeducando, devendo sua concessão ser precedida de avaliação criteriosa no caso concreto, razão pela qual a progressão para o regime não confere, como consequência automática, a autorização de visita periódica à família, fazendo-se necessário que o apenado satisfaça plenamente os requisitos elencados no artigo 123 da LEP.<br> .. <br>Extrai-se, portanto, que a decisão monocrática vergastada deve ser prestigiada, por se lastrear na ausência de requisitos subjetivos para a concessão do direito almejado e, neste momento, seu deferimento não se coaduna com os objetivos da pena.<br> .. <br>A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, a qual necessita que o apenado satisfaça requisitos específicos, elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal.<br>Nesse sentido, entre outros, da minha relatoria, o AgRg no AREsp n. 683.107/RJ, Sexta Turma, DJe 4/8/2015; e o HC n. 241.411/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/11/2012. Da Quinta Turma, o HC n. 241.780/RJ, Ministra Laurita Vaz, DJe 24/10/2012.<br>No caso, a instância local assentou que o benefício da saída temporária não está, neste momento, em consonância com os objetivos da pena, fundamento esse suficiente para obstar a benesse (HC n. 720.890/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 15/3/2022).<br>É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita (HC 551.536/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/2/2020).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.