DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSON OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão que, em apelação criminal, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada sua sentença.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no c/c IV art. 35, art. 40,e VI, da à pena de de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, Lei 11.343/06,além do pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regimeinicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo c/c IV e VI, com fundamento em provas testemunhais, relatórios policiais eart. 35 art. 40,publicações em redes sociais que indicariam liderança estável na facção.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório, por se tratar apenas de valoração jurídica das premissas fixadas nas instâncias ordinárias.<br>Nessa esteira, argumenta a inidoneidade da fundamentação condenatória, aduzindo que a utilização de elementos genéricos e presuntivos são incompatíveis com o rigor exigido para a configuração da associação para o tráfico.<br>Sustenta, ainda, que não houve apreensão de drogas, interceptações, anotações, ordens ou qualquer demonstração de ato de liderança praticado pelo paciente, nem lembrança específica dos policiais acerca do caso, o que impediria a conclusão sobre vínculo associativo estável e permanente, e, por consequência, seria atraída a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>Requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para anular a condenação do Paciente pelo crime de associação para o tráfico.<br>A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Diante da certidão de óbito de fl. 1075, verifica-se que o paciente veio a falecer em 25/09/2025. Dessa forma, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.<br>Ante exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA