DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOMARCIO TRAVASSOS MOURA NETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 6 de outubro de 2025, em decorrência de investigação sobre suposta organização criminosa voltada à prática de delitos financeiros, lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio.<br>A Defesa sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea ao manter a custódia cautelar baseando-se apenas na gravidade abstrata das condutas e na complexidade do esquema investigado.<br>Afirma que não teria sido realizada uma análise pormenorizada da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que violaria o caráter subsidiário e excepcional da segregação extrema.<br>Ressalta que o recorrente é primário e que as imputações não envolvem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Expõe a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva, que já ultrapassaria 50 dias sem que a denúncia tenha sido recebida.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou o relaxamento da custódia por excesso de prazo e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão seja substituída pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recorrente requereu extensão dos benefícios concedidos ao corréu Danilo Demétrio Gomes Almeida nos autos do RHC 228826/PB, no qual foi proferida decisão deferindo o pedido, nos seguintes termos:<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de extensão para revogar a prisão preventiva de JOMÁRCIO TRAVASSOS MOURA NETO, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das mesmas medidas cautelares diversas fixadas para o paradigma:<br>1. Suspensão do exercício de atividade econômica ou empresarial relacionada aos fatos investigados, especificamente junto às empresas mencionadas na investigação (art. 319, VI, do CPP);<br>2. Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados e corréus, até o final da instrução criminal;<br>3. Proibição de acesso às sedes das empresas investigadas e a quaisquer sistemas contábeis, fiscais ou bancários a elas vinculados;<br>4. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo competente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>5. Proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Fica ressalvada ao Juízo de origem, uma vez firmada a competência, a faculdade de alterar, acrescentar ou substituir as medidas cautelares ora fixadas, caso as circunstâncias concretas assim o exijam por fato superveniente.<br>Comunique-se imediatamente ao juízo e Tribunal de origem para cumprimento.<br>Ante o exposto, resta esvaziado o objet o do presente recurso, razão pela qual julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>EMENTA