DECISÃO<br>Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal/RN, assim ementado:<br>RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, ADMITIDA EM 21/2/1994 E APOSENTADA EM 29/8/2020. EXIGÊNCIA DE 12 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO, CONSIDERANDO A DATA DE INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, APENAS PARA A CONCESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS E ADICIONAL À RAZÃO DE 12/12 AVOS. INÍCIO DE PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS A PARTIR DE 21/2/2020, QUE SE INTERROMPEU EM 29/8/2020, COM A APOSENTADORIA DA DEMANDANTE. DIREITO À FÉRIAS INDENIZADAS PROPORCIONAIS DE 6/12 AVOS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO. FÉRIAS INDENIZADAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPÕEM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 9º, "D", DA LEI FEDERAL 8.212/1991, E DA SÚMULA 386 DO STJ. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>É devida ao servidor exonerado ou aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade, independentemente de previsão legal, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.<br>Exigem-se 12 meses de efetivo exercício, considerando a data de ingresso no cargo público, apenas para a concessão de férias proporcionais indenizadas na razão de 12/12 avos.<br>Tendo a parte autora ingressado no serviço público estadual em 21/2/1994, e se aposentado em 29/8/2020, o último período aquisitivo de férias iniciou-se em 21/2/2020, cuja interrupção provocada pela aposentadoria enseja o pagamento proporcional das férias na razão 6/12 avos.<br>Não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a indenização de férias proporcionais e o respectivo adicional de 1/3.<br>O requerente sustenta que o acórdão referido viola o disposto nos artigos 240 do CPC e 405 do CC, dando interpretação divergente da jurisprudência deste STJ, no que respeita ao termo inicial dos juros moratórios, que, no seu entender, deveria ser a data da citação. Traz julgados desta Casa, em especial o REsp Representativo de Controvérsia nº 1.356.120/RS, que apreciou o Tema Repetitivo nº 611.<br>Requer o acolhimento do pedido de uniformização, para que seja reformado o acórdão recorrido, "especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, para que seja ele considerado como a data da citação."<br>É o relatório. Decido.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>No caso, aponta-se divergência do acórdão impugnado com julgados desta Corte Superior de Justiça em matéria de juros moratórios, incluindo acórdão submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.356.120/RS - Tema 611), o qual fixou a tese de que os juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público devem incidir a partir da citação.<br>Ocorre, contudo, que os paradigmas apontados pelo Estado do Rio Grande do Norte não se prestam à demonstração da suposta divergência, nem mesmo o acórdão submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.<br>É que, nos termos já assentados pela jurisprudência do STJ, "a indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ, para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL nº 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.).<br>Nesse mesmo sentido, confira-se este outro precedente da Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020.).<br>3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024).<br>Além disso, conforme entendimento firmado por esta Corte, a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tem natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.).<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. INCABÍVEL O INCIDENTE.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual temporário objetivando a declaração de nulidade do contrato de trabalho sob a justificativa do acordo ter extrapolado seu prazo máximo de vigência, bem como reconhecer o direito ao recebimento do FGTS durante o período trabalhado.<br>II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. Na Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, deu-se parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública, determinando: i) que a correção monetária seja feita na forma do Tema n. 905/STJ, a partir da data do julgamento, ii) a incidência dos juros de mora a partir da citação, na forma do Tema n. 905/STJ e iii) no restante, manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Nesta Corte, não se conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>III - Da leitura do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, conclui-se que o mecanismo de uniformização de jurisprudência dirigido a STJ é utilizado quando for verificada divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material, em duas hipóteses: i) quando as turmas de diferentes Estados derem à Lei Federal interpretações divergentes, e ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.<br>IV - Em resumo, a controvérsia refere-se à aplicação ou não da TR como índice de correção de FGTS.<br>V - Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a norma que disciplina critérios de correção monetária e de juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual, acerca da qual não cabe pedido de uniformização de interpretação de lei. A propósito: (AgInt no PUIL n. 565/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/6/2018).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL 1204/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 02/10/2020.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, CAPUT E § 3º, DA LEI 12.153/2009. QUESTÃO ENVOLVENDO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por versar ele questão de direito processual.<br>II. Nos termos do art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, em duas hipóteses: a) quando as Turmas de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes e b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. No caso, a parte requerente objetiva discutir matéria nitidamente de direito processual - termo inicial dos juros moratórios -, circunstância que inviabiliza o manejo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. No mesmo sentido, em hipóteses idênticas, entre inúmeros precedentes: STJ, PUIL 632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018; AgInt no PUIL 563/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2018; AgInt no PUIL 602/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018; AgInt no PUIL 584/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2018.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 260/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019 ).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", d o RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM ACÓRDÃOS DESTE STJ. JUROS. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.