DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO DE ALAOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da revisão criminal nº 0115723-12.2024.8.16.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1.405 (hum mil, quatrocentos e cinco) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ao artigo 180, caput, do Código Penal (fls. 16-17).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso (fls. 16-17).<br>Transitada em jugado a decisão, foi proposta ação de revisão criminal, cujo pedido foi julgado improcedente (fls. 14-25).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atipicidade da conduta, com a desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF; (ii) declarar a nulidade das provas por invasão de domicílio; e (iii) subsidiariamente, suspender a condenação até análise em mutirão judiciário (fl. 13).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fl. 29).<br>As informações foram prestadas (fls. 35-41 e 44-64).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 66-81).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa à desclassificação para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 bem como à declaração de nulidade da busca domiciliar.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 14-25):<br> .. <br>Isso porque não se depreende a existência de prova da inocência, tampouco de circunstância que autorize a diminuição da pena, ainda que sob o aspecto da tese firmada pelo Supremo Federal no tema de repercussão geral nº 506.<br> .. <br>Como se vê, a posse da substância entorpecente paracannabis sativa / maconha foi considerada atípica, com efeitos e sanções de naturezaconsumo pessoal extrapenal.<br>Estabeleceu-se, ainda, a de que quem adquirir, guardar, tiverpresunção relativa em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de oucannabis sativa seis plantas fêmeas, será considerado usuário.<br> .. <br>Na situação em apreço, houve a apreensão das seguintes substâncias entorpecentes nos endereços objeto de cumprimento de mandado de busca e apreensão e investigações pela polícia: a) uma porção de pesando dezmaconha gramas, na rua Erondina Antônio Pinhata, nº 335; b) uma porção de , comcocaína peso de quatrocentos miligramas, duas porções de de nove gramas, namaconha rua Chile, nº 1453, bloco A, apartamento 406.<br>No último endereço, também foram apreendidos outros objetos: balança de precisão, rolo de plástico filme, agenda com anotações de dados pessoais e valores, bem como dinheiro em espécie em diversas notas trocadas.<br>Frente a essas circunstâncias, o juízo de 1º grau de jurisdição e o colegiado da 3ª Câmara Criminal concluíram por afastar as pretensões da defesa de posse de drogas para consumo pessoal.<br>Consignaram, igualmente, a existência de provas satisfatórias quanto à prática do crime de tráfico de drogas.<br> .. <br>Destarte, a conclusão adota não destoa da tese fixada no tema de repercussão geral nº 506, haja vista que a alegação de posse de drogas para consumo pessoal foi devidamente afastada com fundamento nos elementos que evidenciam a traficância, isto é, variedade de substância entorpecente, apreensão simultânea de balança de precisão e registro de operações de mercancia.<br>Portanto, a despeito da apontada circunstância nova, o objetivo é de rediscussão da matéria fático-probatória e utilização da revisão criminal como segunda apelação, o que não é possível.<br>Situação idêntica se verifica no que diz respeito à arguição de nulidade por violação de domicílio, posto que também apreciada e rejeitada tanto na sentença quanto no recurso de apelação.<br> .. <br>Os argumentos de que os policiais militares não possuíam autorização judicial e competência investigativa para justificar a entrada na segunda residência, foram, como adiantado, objeto do recurso de apelação.<br>A matéria - nulidade por violação de domicílio -, foi apreciada de forma exauriente, com a sua rejeição pelos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Nesses casos, o controle judicial sobre a regularidade do ingresso na moradia sem mandado deverá ocorrer com base no contexto fático subjacente à situação, a depender da existência de fundadas razões que legitime a ação policial, conforme decidiu o pleno do Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 603.616/RO  .. .<br>In casu, consta dos autos que policiais militares foram dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão em determinada residência onde ocorria o tráfico de drogas e, no interior da casa, localizaram uma porção de maconha, sendo que a denunciada Carla assumiu a propriedade do entorpecente.<br>Na sequência, os milicianos receberam informações de que os réus Felipe e Carla armazenavam drogas em um apartamento e, após se dirigirem ao edifício, condôminos disseram à equipe que o acusado Felipe havia aparecido com uma motocicleta de origem suspeita e que ocorria grande movimentação de pessoas no local, além de forte cheiro de maconha.<br>Perto do apartamento, os agentes de segurança sentiram forte odor de maconha, além de localizarem, na garagem, uma motocicleta com sinais de adulteração, motivo pelo qual procederam à entrada forçada no domicílio, haja vista a possível situação de flagrância no interior do imóvel.<br>Tais informações foram confirmadas em juízo pelos relatos coesos e harmônicos dos policiais militares Ricardo da Silva Lazarini e Bruna Galli Silva (movs. 308.1 e 308.2), não havendo quaisquer subsídios que indiquem eventual vantagem em um édito condenatório.<br>Logo, vislumbra-se a a legitimar aexistência de fundadas razões entrada sem mandado judicial dos agentes de segurança na segunda residência, pois, diante do contexto fático supramencionado, a entrada forçada deu-se em razoável suspeita da ocorrência de crimes permanentes, a saber, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e receptação" (mov. 42.1 - 0014752-07.2020.8.16.0017 Ap).<br> .. <br>Da leitura da decisão colegiada, não identifico qualquer vício a ser sanado. O Tribunal de Revisão consignou que os depoimentos policiais foram coesos e que a busca domiciliar foi alicerçada em fundadas razões, conforme narrativa consistente dos fatos. Nesse sentido:<br> .. <br>2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que, ao menos em um juízo superficial, a busca domiciliar foi precedida de elementos que configuraram fundadas suspeitas da prática de delito permanente no local. .. <br>(AgRg no HC n. 999.514/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJe de 28/5/2025)<br>Quanto à pretensão de desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, a instância originária - soberano na análise da matéria de fatos e provas - apresentou fundamentação idônea a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, não havendo dúvidas da correta subsunção dos fatos aos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, afastando-se a presunção relativa da posse para consumo próprio.<br>Além disso, para acolher as teses defensivas seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Corroborando tal posicionamento:<br> .. <br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Por fim, não há amparo legal ou jurisprudencial para suspender a execução da condenação já transitada em julgado sob o fundamento de futura análise em mutirão judiciário. O trânsito em julgado confere definitividade à decisão, tornando-a exequível nos termos do artigo 105 da Lei de Execução Penal e do artigo 283 do Código de Processo Penal, não havendo previsão normativa que autorize a paralisação da execução por mera expectativa de reavaliação coletiva.<br>Com essas considerações, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA