DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RIKELMY MACEDO DE MENDONÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.272467-9/000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 30/7/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no dia seguinte (e-STJ fl. 390).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando, em síntese, ausência de acusações suficientes de autoria, inadequação da conversão da prisão em flagrante em preventiva por falta de fundamentação concreta, afronta ao princípio da presunção de inocência e suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, pugnando pela concessão da ordem para restituição da liberdade (e-STJ fl. 389).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em julgamento assim ementado (e-STJ fl. 387):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE INCABÍVEL - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INVESTIGAÇÕES DE FATOS GRAVES EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>- A discussão sobre a autoria delitiva mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilatação probatória.<br>- Apresenta os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública.<br>- Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, conforme já pacificada do STJ.<br>- Também a pena máxima cometida ao crime em questão autoriza a custódia cautelar.<br>- Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observar a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção.<br>- As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra suficientes e deficiências à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando apresentadas outras situações autorizadas da cautelar.<br>No presente recurso, a defesa alega: i) ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta do periculum libertatis; ii) ser ínfima a quantidade de droga apreendida (13,68 g de cocaína); iii) violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF); e iv) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, seja o recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, com a expedição de alvará de soltura com aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 170):<br>(..) O periculum libertatis, por sua vez, evidencia-se pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. Isso porque, ambos os flagranteados possuem registros criminais relativos ao tráfico de drogas, sendo que o custodiado Rikelmy possui, inclusive, condenação com cumprimento de pena em aberto nos autos de nº. 4400165-87.2024.8.13.0145, pela prática do delito de tráfico de drogas, revelando ser reincidente específico, conforme se verifica no documento de ID 10507057278. Já o autuado Rodrigo responde a ação penal de nº. 0085174-58.2021.8.13.0145, perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do mesmo delito, além de ser portador de maus antecedentes, haja vista já ter sido condenado por roubo, tendo sua punibilidade sido extinta pelo cumprimento da pena em 20/01/2017. Ressalta-se, ainda, que a conduta demonstrada  tráfico de drogas em via pública e tentativa de dispersão de provas  revela modus operandi profissionalizado e voltado à habitualidade delitiva. (..)<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 392):<br>De fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, o fato de que foram apreendidos, juntamente com quantia monetária em espécie, 16 (dezesseis) pinos de cocaína, que totalizaram 13,68g (treze gramas e sessenta e oito centigramas), em local público, conforme Exame Preliminar de Drogas de Abuso (fls. 105/107 - doc. único), Auto de Apreensão (fl. 79 - doc. único) e Auto de Prisão em Flagrante (fls. 31/41 - doc. único).<br>Ademais, infere-se da CAC (fls. 138/140 - doc. único) e FAC (fls. 141/149 - doc. único) do paciente, respectivamente, que ele possui condenação transitada em julgado pela prática delitiva do tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente específico, e possui inquérito em aberto pela suposta prática do crime de lesão corporal, o que demonstra a real periculosidade do inculpado e reforça a necessidade de sua segregação cautelar.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente específico e se encontrava no cumprimento de pena no regime aberto quanto foi novamente flagrado comercializando droga , contexto que evidencia perigo à ordem pública.<br>A prisão ocorreu em contexto de tráfico reiterado, em local já conhecido pelas autoridades policiais como ponto de comercialização de entorpecentes, após denúncias e monitoramento prévio. O recorrente foi surpreendido atuando de forma organizada, revezando-se na vigilância do ponto e realizando contatos típicos da mercancia ilícita, além de tentar evadir-se da abordagem policial e dispensar substância entorpecente, comportamento revelador de consciência da ilicitude e tentativa de frustração da persecução penal. Ademais, foi apreendida quantia em dinheiro fracionado, cuja origem o próprio autuado admitiu estar vinculada ao tráfico, reforçando a habitualidade da conduta.<br>Soma-se a esse quadro o histórico criminal do recorrente, que ostenta condenação anterior pelo mesmo delito e se encontrava em cumprimento de pena, circunstância que demonstra reincidência específica e indica que a prática criminosa não se deu de forma episódica ou ocasional.<br>Sobre o ponto, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Assim, ainda que a quantidade de droga apreendida seja reduzida, o conjunto informativo  marcado pelo modus operandi empregado, pela reincidência e pela atuação em contexto conhecido de tráfico  evidencia risco concreto de continuidade delitiva, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão e legitimando a segregação preventiva para garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A despeito da quantidade pouco significativa de droga apreendida (3 porções de cocaína com 0,91 g), a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no elevado prognóstico de reiteração delitiva, considerando que o paciente e o corréu são reincidentes e cumpriam pena no momento da prisão em flagrante.<br>2. Os elementos colhidos na investigação, como o monitoramento policial que constatou a interação frequente entre o paciente e o corréu, bem como o fato de o paciente ter a chave do imóvel onde a droga foi encontrada, são indícios suficientes de coautoria.<br>3. A fundamentação do decreto prisional está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME :<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada da prisão cautelar, ínfima quantidade de droga apreendida e desproporcionalidade da medida, postulando a substituição por cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis; (ii) avaliar se, diante da situação fática e processual, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos:<br>apreensão de drogas em quantidade e variedade incompatíveis com o consumo pessoal, presença de balança de precisão, dinheiro e relatos de tráfico reiterado no local.<br>5 A folha de antecedentes demonstra reiteração delitiva, com três condenações por ameaça e uma condenação recente por tráfico, o que revela periculosidade concreta e risco de reiteração criminosa.<br>6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando presentes indícios de reincidência ou de dedicação habitual à prática delitiva.<br>7. A gravidade concreta da conduta, a variedade e o poder lesivo das substâncias apreendidas e a habitualidade criminosa afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.496/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser devidamente fundamentada, com base na demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e risco gerado pela liberdade do agente, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, a custódia foi decretada com base em elementos concretos, destacando-se a reiteração delitiva evidenciada por nova autuação por tráfico de drogas, após recente condenação pelo mesmo crime, além da apreensão de quantidade não desprezível de droga com alto poder lesivo (cocaína).<br>3. Com efeito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE APETRECHOS. NOVO FLAGRANTE DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>2. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.<br>3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.<br>4. Admite-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública de acusado que, cumprindo pena em regime aberto por delito diverso, comete nova infração penal.<br>5. Questões não apreciadas pelo tribunal de origem não podem ser analisadas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 747.255/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agente, pois o paciente, preso em flagrante com 17 porções de cocaína, "é egresso do sistema prisional, reincidente específico (autos 0001059-28.2018.8.26.0637 e 0004623-83.2016.8.26.0637), a indicar o comércio reiterado de entorpecentes." O Juiz sentenciante esclareceu que "apesar de agraciado, por duas vezes, com a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com a substituição de sua pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tal benesse não foi passível de inflingir-lhe qualquer reflexão de sua conduta delituosa, a qual mais uma vez enseja sua prisão em flagrante (e-STJ, fl. 88) 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do réu indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 611.484/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA