DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 303-305):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. POLICIAL MILITAR (SUBTENTE). PLEITO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1.º TENENTE PM. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. A pretensão da impetrante é de compelir as autoridades impetradas a procederem a sua promoção para o posto de 1.º Tenente PM, e garantir o pagamento de seu futuro provento de inatividade com base na remuneração de Capitão PM.<br>2. A Polícia Militar é estruturada com base em duas carreiras distintas, a carreira dos oficiais e a carreira dos Praças. Exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento dos seus cargos iniciais.<br>3. Ocorre que as Praças podem se tornar oficiais auxiliares, se preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Polícia Militar do estado da Bahia, conforme previsão dos arts. 44, 44-A e 134 da Lei n.º 7.990/2001.<br>4. A promoção do militar oriundo do círculo de praça aos quadros de oficial auxiliar, depende do preenchimento dos requisitos exigidos em Lei, nos termos do art. 44-A, Lei n.º 7.990/2001.<br>5. Dessa forma, constata-se que o mero decurso do tempo (interstício mínimo) é apenas um dos requisitos necessários para que um militar do círculo de praças possa se habilitar a concorrer a uma das vagas disponíveis para o posto de 1.º Tenente. Além disso, é indispensável que o candidato seja aprovado em prova de exame intelectual, exames psicológicos, exames de saúde, testes de exigência física e conclua o curso de formação de oficiais.<br>6. Compulsando os autos detidamente, constata-se que o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção ao posto de 1.º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares, deixando desta forma de demonstrar a existência de direito líquido e certo.<br>7. Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória.<br>Segurança denegada.<br>Nas razões recursais alega-se que tendo a graduação do recorrente sido suprimida por força de dispositivo legal (Lei 7.145/1997), ele deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, por questão de isonomia, com os proventos calculados sobre o posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM.<br>Requer-se, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso no sentido de reformar o acórdão recorrido, para assegurar o seu direito líquido e certo de ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, revisado seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade.<br>Sem contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 349-354, manifesta-se pelo "não conhecimento do recurso ordinário".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>A pretensão do recorrente, manifestada via mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, cingia-se à condenação do ente público a garantir o direito do impetrante à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos calculados com base no posto de Capitão PM (fl. 20).<br>Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem assim manifestou-se (fls. 312-317):<br> .. <br>A pretensão do impetrante é de compelir as autoridades impetradas a procederem a sua promoção para o posto de 1.º Tenente PM, e garantir o pagamento dos seus futuros proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM.<br>Analisando os autos, narra o impetrante que passou para a inatividade na graduação de Subtenente, contudo entende ser devida a sua promoção ao posto de 1.º Tenente PM, em razão do decurso de tempo correspondente ao interstício mínimo exigido para promoção.<br>A Polícia Militar é estruturada com base em duas carreiras distintas, a carreira dos oficiais e a carreira dos Praças. Exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento dos seus cargos iniciais.<br>Ocorre que as Praças podem se tornar oficiais auxiliares, se preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Polícia Militar do estado da Bahia, conforme previsão dos arts. 44 e 44-A da Lei n.º 7.990/2001.<br> .. <br>Depreende-se da leitura do texto normativo que a promoção de Policiais Militares oriundos do círculo de Praça para os Postos do quadro de Oficiais Auxiliares depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em Lei e em regulamento, além de conclusão e aprovação no Curso de Formação.<br>O Decreto n.º 7.447 de 03 de outubro de 1998, que regulamentou o Quadro de Oficiais Auxiliares criado pela Lei n.º 7145/1997, estabeleceu em seus arts. 2.º, 3.º e 4.º que para se tornar um oficial auxiliar, os sargentos devem obter aprovação em concurso e preencher outros requisitos como possuir curso de aperfeiçoamento para sargentos e aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM.<br> .. <br>Estabelece ainda o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, em seu art. 134, as condições básicas para a promoção:<br> .. <br>Resta evidente, portanto, que é necessário o preenchimento de todos esses requisitos para que o militar logre a promoção para a graduação ou posto superior, não podendo ocorrer de forma automática, em decorrência do mero decurso do tempo.<br>Dessa forma, constata-se que o mero decurso do tempo (interstício mínimo) é apenas um dos requisitos necessários para que um militar do círculo de praças possa se habilitar a concorrer a uma das vagas disponíveis para o posto de 1.º Tenente.<br>Além disso, é indispensável que o candidato seja aprovado em prova de exame intelectual, exames psicológicos, exames de saúde, testes de exigência física e conclua o curso de formação de oficiais.<br>Compulsando os autos detidamente, constata-se que os impetrantes não comprovaram o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção ao posto de 1.º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares, deixando desta forma de demonstrar a existência de direito líquido e certo.<br> .. <br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2018; AgInt nos EDcl no RMS 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.