DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ACRE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 447/448e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA INSTAURAÇÃO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INFRAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO INCURSÃO.<br>1. É de sabença ser defeso ao Poder Judiciário análise do mérito administrativo, o sendo possível apenas diante de flagrante ilegalidade.<br>2. Inobstante, a prescrição pode ser analisada, mormente quando se trata de matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo e apreciada pelo Judiciário, inclusive, de ex officio.<br>3. No caso em exame, o apelado sofreu processo administrativo disciplinar culminando com sua demissão, e para o deslinde da controvérsia resta saber se de fato ocorreu a alegada prescrição.<br>4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o termo inicial da prescrição no processo administrativo disciplinar é a data do conhecimento inequívoco da infração pela autoridade competente para a instauração do PAD.<br>5. A Lei Complementar Estadual n. 39/93, também se revela no mesmo sentido, seja em relação ao prazo de 5 (cinco) anos, e a ciência do fato: Art. 193. A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações e destituição puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;  ..  § 1º O prazo de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido.<br>6. Constatado que a demissão do servidor se perfectibilizou inobservando o prazo prescricional, há de se manter a sentença que anula o processo administrativo disciplinar com a reintegração do apelado ao serviço público estadual.<br>7. Desprovimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 506/522e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - " ..  o v. Acórdão violou o art. 142 da Lei n. 8.112/1990, bem como o art. 2º da Lei n. 8.784/1999, ao desconsiderar que o prazo prescricional para aplicação de penalidade administrativa é interrompido pela instauração de PAD e que o termo inicial da prescrição ocorre com o conhecimento inequívoco do fato pela autoridade competente" (fl. 535e); e<br>(ii) Arts. 142 da Lei n. 8.112/1990 e 2º da Lei n. 9.784/1999 - deve ser mantida a penalidade de demissão aplicada ao servidor, afastando-se o reconhecimento da prescrição, porquanto no caso de abandono de cargo, a contagem do prazo prescricional se inicia somente a partir do momento em que o servidor efetivamente retorna ao serviço ou é formalmente desligado. No caso, "o procedimento culminou, em 2022, na aplicação da pena de demissão ao servidor, com base em apuração regular e fundamentada. Apesar de toda essa situação, o recorrido ingressou com ação judicial visando à anulação do PAD, alegando que a pretensão punitiva do Estado estaria prescrita desde 2003, ignorando por completo que o abandono de cargo configura infração de natureza permanente" (fl. 536e).<br>Com contrarrazões (fls. 542/561e), o recurso foi inadmitido (fls. 572/579e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 633e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O Recorrente sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, "ao desconsiderar que o prazo prescricional para aplicação de penalidade administrativa é interrompido pela instauração de PAD e que o termo inicial da prescrição ocorre com o conhecimento inequívoco do fato pela autoridade competente" (fl. 535e).<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Ao prolata o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fls.  452/455e):<br>No caso em exame, o apelado sofreu processo administrativo disciplinar culminando com sua demissão, e para o deslinde da controvérsia resta saber se de fato ocorreu a alegada prescrição.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o termo inicial da prescrição no processo administrativo disciplinar é a data do conhecimento inequívoco da infração pela autoridade competente<br>para a instauração do PAD. Eis o aresto:<br>(..)<br>Nesse sentido, impende-se dizer que a Lei Complementar Estadual n. 39/93, também se revela no mesmo sentido, seja em relação ao prazo de 5 (cinco) anos, e a ciência do fato:<br>Art. 193. A ação disciplinar prescreverá:<br>I - em cinco anos, quanto às infrações e destituição puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;<br>II - em dois anos, quanto à suspensão; e<br>III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.<br>§ 1º O prazo de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido.<br>§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.<br>§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.<br>§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a contar a partir do dia em que cessar a interrupção, (meus grifos)<br>Nessa senda, a fim de evitar tautologia, trago excerto da r. Sentença que adoto como razão de decidir:<br>Todavia, a alegação de prescrição arguida pelo autor não é infundada.<br>Nos termos da legislação ordinária não opera a prescrição da pretensão punitiva quando entre a data da ciência dos fatos pela Administração Pública e a conclusão do PAD não decorreram mais de 5 (cinco) anos.<br>Consoante o § Iº, do art. 193 do normativo estadual, o prazo de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido.<br>Nos termos da Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça STJ1, a melhor interpretação é de que o fato se torna conhecido quando a autoridade competente para a abertura do PAD toma conhecimento da ocorrência da infração administrativa, interrompendo-se o termo prescricional com o primeiro ato válido de instauração, seja de investigação preliminar ou PAD, voltando a fluir por inteiro, após decorridos 140 (cento e quarenta) dias.<br>Na hipótese, a infração administrativa se tornou conhecida por meio do memorando nº 2.370/2016 CVF/DP/SEE, de 11 de julho de 2016 (pp. 31), enquanto a abertura da sindicância se deu por meio da ordem emanada pela autoridade competente em 29/08/2016, nos termos do art. 194 da lei complementar estadual nº 39/1993, conforme despacho exarado à pp. 29, dando inicio ao termo prescricional.<br>Entretanto, face a abertura da investigação preliminar em 29/08/2016, consoante pp. 29, operou-se a interrupção do prazo prescricional, que só voltou a correr por inteiro em 16/01/2017, nos moldes dos arts. 276 c/c § 4o do 193, ambos da lei complementar nº 39/1993.<br>Dessa forma, a conclusão do PAD, inclusive com a aplicação da penalidade de demissão, tem como termo final o dia 16/01/2022.<br>Ocorre que a penalidade de demissão se perfectibilizou por meio do decreto estadual nº 1.763-P em 11/07/2022 (pp. 190), quando a pretensão punitiva estatal já se encontrava albergada pela prescrição.<br>Isso porque, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal (§ 2o do art. 193 da lei complementar nº 39/1993) quando os fatos também forem apurados na esfera criminal, tendo em vista que a infração administrativa apurada no PAD configura, em tese, o crime do art. 323 do Código Penal.<br>Contudo, no presente caso, não há noticia de que o fato fora apurado na esfera criminal, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação administrativa estadual 5 (cinco) anos , nos termos do inciso I do art. 193 do Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Acre."<br>Nessa esteira, restou claro que a demissão do servidor se perfectibilizou inobservando o prazo prescricional, e por esta razão o processo administrativo há de ser anulado, nos termos alinhavados pelo juízo de singela instância em seu decreto sentencial.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>À vista do que se extrai do acórdão, a tese articulada pelos Recorrentes foi expressamente apreciada pela Corte de origem, ao consignar que nos termos da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, o prazo de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido, ressaltando que a teor da Súmula 635/STF, isso ocorre quando a autoridade competente para a abertura do PAD toma conhecimento da ocorrência da infração administrativa, interrompendo-se o termo prescricional com o primeiro ato válido de instauração, seja por meio de investigação preliminar ou mesmo através do Processo Administrativo Disciplinar.<br>Portanto, a questão foi apreciada sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação da Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>II. Da alegada violação aos Arts. 142 da Lei n. 8.112/1990 e 2º da Lei n. 9.784/1999.<br>Quanto ao ponto, esta Corte possui entendimento consolidado, segundo o qual, tanto a Lei n. 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, quanto a Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, são aplicadas eventualmente aos demais entes federados apenas de forma subsidiária, hipótese na qual ostentam status de norma local, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 280/STF quando invocada sua violação em sede de recurso especial (1ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3.10.2022; 2ª T., AREsp n. 2.212.786/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2022).<br>Nessa mesma linha, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FEDERAL N. 8.112/1990 APLICADA A MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO. STATUS DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A jurisprudência desta Corte possui orientação consolidada segundo a qual a lei federal, quando aplicada aos servidores estaduais, possui natureza de lei local, não podendo ser objeto de apreciação em sede de recurso especial.<br>IV - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 17 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021). Na hipótese, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 17 do CPC.<br>3. Fala-se em litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica - situação não vislumbrada na espécie -, de modo que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. Inteligência do art. 114 do CPC.<br>4. Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o exame dos atos administrativos tidos por inválidos, a saber, os arts. 2º, § 3º, da Resolução n. 004/2000, o art. 4º da Resolução n. 018/2002 e o anexo V da Lei Complementar Municipal n. 068/2009. Somente dessa forma pode-se aferir a eventual existência de uma mesma relação jurídica a abarcar possíveis litisconsortes passivos necessários, o que esbarra na vedação da Súmula 280/STF.<br>5. A assertiva de que o Parquet estadual estaria a agir com indevida seletividade na proposição da demanda - ao não incluir no polo passivo outros servidores alegadamente na mesma situação que a da parte ora agravante - não se vincula à interpretação do art. 114 do CPC, mas a uma possível ofensa ao princípio da isonomia, matéria constitucional que não se sujeita ao controle judicial na via do recurso especial, voltado para a interpretação de normas infraconstitucionais federais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988.<br>6. "A aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/5/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022.<br>7. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que "a circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (REsp 1.775.483/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021). A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.091.837/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Margareth Cardoso de Melo contra a União objetivando a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia no seu contracheque de pensionista de militar do antigo Distrito Federal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Conforme bem delineado na decisão recorrida, incide no caso o óbice da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada aqui por analogia, uma vez que, não obstante a parte recorrente alegue violação de lei que formalmente é federal, referido diploma legal, no caso concreto, é materialmente local, tendo em vista regular relações jurídicas locais.<br>III - Nesse sentido: "A respeito da alegada violação do art. 143 da Lei n. 8.112/1990, constata-se da impossibilidade da análise do referido dispositivo, vez que, consoante a jurisprudência desta Corte, a Lei Federal n. 8.112/1990, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/1991, é materialmente local, atraindo, por analogia, o óbice do Enunciado Sumular n. 280 do STF". (AgInt no AREsp 1.328.891/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/2/2019.)<br>IV - Além disso, quanto à extensão do auxílio-moradia, tanto para servidores públicos inativos ou da reserva, como em benefício de pensionistas, o resultado do acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a referida vantagem tem por pressuposto o efetivo exercício da função, com caráter indenizatório e propter laborem. Nesse sentido: RMS 52.790/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; RMS 50.142/MA, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016.<br>V - Sendo o recurso inapto ao conhecimento, resta impossibilitada a análise quanto aos argumentos de mérito aduzidos pela parte autora em prol do direito alegado.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.775/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CELEBRAÇÃO DE TAC COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. AÇÃO ORDINÁRIO. GARANTIA DE NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DAS VAGAS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE LEI NACIONAL E LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ENTE MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EXTRAÍDO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local.<br>Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF.<br>3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.775.483/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021)<br>III. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RIST J, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se  e  intimem-se. <br>EMENTA