DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de Alexon Nunes Rocha, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal nº 1.0000.24.397112-4/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>A revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem foi julgada improcedente (fls. 14-23).<br>Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento do constrangimento ilegal tendo em vista a suposta desobediência ao artigo 226 do CPP.<br>Sustenta, em apertada síntese, que, "no caso dos autos, verificamos a ausência de lastro probatório mínimo capaz de sustentar uma condenação penal, tendo em vista o fato de o Paciente ter sido condenado única e exclusivamente com base em um reconhecimento fotográfico realizado em total desacordo com os ditames estabelecidos pelo artigo 226 do CPP" (fl. 6).<br>Requer que seja "CONCEDIDA A ORDEM, reformando-se totalmente a r. sentença condenatória proferida, procedendo-se à absolvição do Paciente, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP por se tratar de medida de salutar e lídima JUSTIÇA!" (fl. 13).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da condenação em razão de suposta contrariedade ao art. 226 do CPP.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.<br>Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)<br>Segundo a origem, ainda, não seria nem mesmo a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fl. 14):<br>REVISÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - RECONHECIMENTO EFETIVADO PELA VÍTIMA DEVIDAMENTE CONFIRMADO EM JUÍZO - INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS - REEXAME DE TESE JÁ APRECIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL Nº 66 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>- O reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, tratando-se tais regras de mera recomendação, nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.<br>- É cediço que a via revisional não se presta à rediscussão de matéria já analisada no juízo penal, salvo quando existir nova prova a respeito, a teor do enunciado da Súmula Criminal nº 66 deste Tribunal de Justiça.<br>Sobre a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta via:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> ..  5. Alterar a conclusão do Colegiado estadual, de que os abusos ocorreram em momentos e em contextos distintos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ  ..  (AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Ao fim, o writ não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.  ..  Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA