DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NELSON JUNIOR DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 0000424-74.2019.4.03.6105).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, incisos III e V, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), por três vezes, tendo sido fixada a pena total de 34 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.014 dias-multa (e-STJ fls. 67/254).<br>Irresignadas, defesa e acusação apelaram, tendo o Tribunal local negado provimento aos recursos (e-STJ fls. 401/1265).<br>No presente writ, a impetrante, no exercício das atribuições conferidas por acordo de cooperação técnica, aponta ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando: a) aplicação da regra do concurso formal entre os crimes de tráfico; e b) reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos da Súmula 545/STJ, com o consequente redimensionamento das penas.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, como relatado, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação do concurso material entre os crimes de tráfico.<br>Não obstante a irresignação defensiva, observo que, por ter sido a Corte local provocada a se manifestar somente quanto à primeira fase da dosimetria (e-STJ fl. 1213), manteve as penas fixadas pelo juízo sentenciante sem se manifestar especificamente sobre a eventual existência de confissão e sobre a possibilidade de aplicação do concurso formal entre os crimes de tráfico (e-STJ fl. 1218).<br>Assim, não tendo sido tais questões objeto de debate na origem, o respectivo exame por esta Corte fica inviabilizado, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO DIANTE DA DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA MAIOR CULPABILIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.<br> .. <br>02. Salvo situações excepcionalíssimas, "matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC 39.351/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015; HC 248.875/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; RHC 43.972/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014).<br> .. <br>06. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente (HC 272.154/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, Quinta Turma, DJe 2/6/2015).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Habeas corpus não conhecido (HC 333.506/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 5/11/2015).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA