DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALISSON KELVI GOMES FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000610-93.2022.8.17.5030).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e VI, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ainda pendente de julgamento.<br>No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, mais de um ano, sem qualquer perspectiva de inclusão em pauta.<br>Assevera negativa de prestação jurisdicional, em afronta à duração razoável do processo, notadamente porque o recorrente encontra-se preso.<br>Acrescenta que o paciente está preso desde 2022, o que impõe prioridade na tramitação e julgamento do recurso.<br>Argumenta que o julgamento da apelação pode influenciar diretamente no status libertatis do paciente, inclusive quanto a pedidos de progressão de regime.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Tribunal de origem que paute o recurso interposto pelo paciente na última sessão do ano de 2025.<br>A decisão de fls. 60/61 indeferiu o pedido liminar, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, com recomendação imediata de fixação de prazo razoável para o julgamento da apelação (fls. 65/68).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a concessão da ordem para seja determinado ao Tribunal de origem que paute o recurso interposto pelo paciente na última sessão do ano de 2025.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. QUANTIDADE EXORBITANTE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>2. A custódia preventiva tem como fundamento o acautelamento da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, eis que o recorrente foi condenado por tráfico de relevante quantidade de entorpecente - 500kg de cocaína.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC 507.171/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).<br>4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;<br>RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>5. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>6. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.<br>Ademais, eventual excesso de prazo deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 197.741/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Verifica-se, das informações extraídas do site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que o apelo foi concluso para julgamento no dia 14/03/2025, sem movimentações posteriores. Entretando, tal demora se justifica devido a complexidade da causa, por tratar-se de crime de homicídio doloso qualificado (artigo 121, §2º, I, III e VI, do Código Penal) - o que justifica a maior demora no julgamento do apelo.<br>Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto esta tem seguido seu trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. Ademais, o recurso encontra-se pronto para revisão e, posterior julgamento.<br>Outrossim, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 09 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois o mesmo já se encontra em cumprimento de pena provisória, conforme o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RECORRENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, além da participação do recorrente em complexa organização criminosa, bem como na reiteração delitiva, não há ilegalidade no decreto prisional.<br>2. Uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. Na hipótese, o apelo foi distribuído ao TJGO em 24/4/2019 e, após o processamento de praxe, os autos foram enviados à digitalização e recebidos pela Câmara em 11/2/2020, sendo recomendável apenas o destaque de celeridade no julgamento.<br>4. Contando o recurso de apelação com cinco apelantes e levando-se em consideração a pena em concreto aplicada - 16 anos e 6 meses de reclusão -, não se revela desproporcional a demora em seu julgamento nesse momento, mormente diante da crise da pandemia da Covid-19, que obrigou a paralisação de todo o Poder Judiciário do país - Estadual e Federal - por considerável tempo, não havendo falar-se, assim, em constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 604.476/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/10/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO.<br>1. Conforme tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.<br>2. Na espécie, o recorrente foi denunciado em 19/6/2016, oportunidade em que teve a prisão preventiva decretada. Em 24/5/2018 foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo sido condenado pelo tribunal do júri à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão no dia 11/4/2019. A defesa apelou da sentença ainda na sessão plenária, postulando a apresentação das razões respectivas perante o Tribunal de origem, para onde os autos foram remetidos em 18/12/2019, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tudo a indicar que o conjunto dos atos praticados denotam a regular tramitação do feito.<br>PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS DE INQUÉRITOS POLICIAIS. POSSIBILIDADE.<br>1. A prisão preventiva do agravante justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, haja vista que no decreto prisional respectivo há registro expresso de que contra ele existem "diversos inquéritos policiais pelas mais diversas infrações penais, entre elas roubo e homicídio qualificado" e que a medida constritiva visa evitar que volte a delinquir.<br>2. Inegável, portanto, a idoneidade do motivo determinante para a segregação cautelar, sobretudo porque "conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (RHC 114.454/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). Precedentes.<br>3. Eventual afastamento do motivo da prisão preventiva decretada - reiteração delitiva - dependeria de ampla e profunda cognição fático-probatória, o que não é compatível com o célere rito do habeas corpus. Precedente.<br>LIBERDADE PROVISÓRIA. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. COVID-19. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. O pedido de liberdade provisória com base no risco de contágio pelo COVID-19, além de não ter sido veiculado no recurso ordinário em habeas corpus, não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Assim, inviável o conhecimento da questão por esta Corte Superior, haja vista a vedação à inovação recursal e à supressão de instância. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 123.790/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/9/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXPLOSÃO, POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO DE 22 ANOS E 8 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. MATÉRIA EXAMINADA EM OUTRO WRIT. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Caso em que alegação de demora excessiva na prisão do paciente (condenado à pena de 22 anos e 8 meses de reclusão) já foi examinada em data recente, no HC n. 557.442, cuja ordem foi concedida apenas para determinar a republicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). Ademais, o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, determinou a expedição de guia de execução provisória, garantindo ao condenado acesso a eventuais benefícios no cumprimento de pena, nos termos do enunciado n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O suposto fato novo apontado pela defesa (que a autoridade coatora não teria cumprido a ordem concedida pelo Superior Tribunal de Justiça), deve ser questionado por meio da via processual própria. Com efeito, " n ão se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação  ..  (HC n. 306.138/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 598.991/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2020).<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FEITO SEGUE TRÂMITE REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente. Conforme posto, o recorrente responde outra ação penal pelo crime de homicídio qualificado.<br>3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>4. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.<br>5. No caso, o feito segue trâmite regular e está sendo conduzido diligentemente pelo TJCE, sobretudo quando se verifica tratar-se de processo com dois réus e pluralidade de crimes. Ademais, consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e 1 ano de detenção.<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 117.939/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Recomenda-se, entretanto, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que imprima celeridade no julgamento do recurso de apelação n. 0000610-93.2022.8.17.5030.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA