DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TUANE MARIA DE OLIVEIRA ZANCOPE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, com esgotamento da prestação jurisdicional (REsp 2.189.356/RJ, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/6/2025, DJEN 24/6/2025) (fls. 662-663); e (ii) a análise das alegadas ofensas aos arts. 51, IV e § 1º, I, do CDC, 300 e 487, do CPC demandaria reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 663-664).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu indevidamente na aplicação da Súmula 7/STJ, porque o quadro fático já está delineado no acórdão recorrido e se pretende apenas a correta valoração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, para reconhecer abusividade contratual (art. 51, IV e § 1º, I, CDC) e a presença dos requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC) (fls. 671-682).<br>Sustenta que todos os relatórios médicos, inclusive o apresentado pela própria operadora (Home Doctor, 27/12/2024), indicam "diária global de 24h de enfermagem e fisioterapia motora e respiratória 2 vezes ao dia", de modo que a redução promovida pela operadora seria indevida e atentatória à dignidade da pessoa humana, bem com o geraria risco concreto de agravamento do quadro e internação hospitalar (fls. 673-679).<br>Aduz que a tutela de urgência deferida em primeiro grau deveria ser mantida, por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e que a decisão de inadmissibilidade não considerou precedentes sobre cobertura de home care e hipóteses de revaloração jurídica sem reexame de provas (fls. 678-681).<br>Defende negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos argumentos e laudos médicos relevantes, configurando violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 680-682).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 690-701 na qual a parte agravada alega que o recurso especial não observa o requisito de relevância previsto no art. 105, § 2º, da Constituição Federal; sustenta a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por envolver interpretação contratual e reexame de provas; defende o óbice da Súmula 735/STF por se tratar de decisão de natureza provisória (liminar/tutela de urgência) e a impossibilidade de sua revisão em recurso especial; pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento; reitera pedido de intimações exclusivas em nome do patrono (fls. 691-701).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, que o acórdão recorrido já contém o quadro fático suficiente e que se buscaria apenas revaloração jurídica dos fatos para reconhecer a abusividade contratual e a presença dos requisitos da tutela de urgência, além de apontar, de forma genérica, negativa de prestação jurisdicional (fls. 671-682).<br>Observa-se que o fundamento de inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi objetivamente impugnado, porque a agravante não indica, com precisão, quais pontos do acórdão recorrido, ou dos embargos de declaração, teriam sido omitidos, nem demonstra onde teria havido ausência de enfrentamento de argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgado (fls. 680-682).<br>Verifica-se, ainda, que o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, aplicado às alegadas ofensas aos arts. 51, IV e § 1º, I, do CDC, 300 e 487, do CPC, não foi adequadamente enfrentado, pois a agravante não demonstra, de modo específico, que as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido são incontroversas e suficientes para julgamento em direito, tampouco particulariza como a tese poderia ser apreciada sem revisão do contexto probatório que o próprio acórdão da origem assinalou depender de instrução técnica e mapeamento clínico da paciente (fls. 671-679).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois as questões de mérito foram analisadas e o acórdão recorrido está corretamente fundamentado, com esgotamento da prestação jurisdicional, além do que a pretensão de infirmar os fundamentos relativos aos arts. 51, IV e § 1º, I, do CDC e 300 e 487 do CPC demandaria reexame do contexto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, porquanto o acórdão afirmou a necessidade de instrução probatória, avaliação técnica das razões da redução de carga horária e mapeamento clínico da paciente (itens 15 a 17) (fls. 663-664).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA