DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO SEVERINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0027555-36.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 11/9/2025 e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003. Segundo os elementos informativos, a prisão ocorreu em razão da apreensão de 1,340kg de maconha, 118g de cocaína, 12g de crack, uma balança de precisão, diversos invólucros plásticos e um revólver calibre .38 com cinco munições.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para a prisão; b) existência de condições pessoais favoráveis do custodiado; c) negativa de autoria, aduzindo que a única infração penal seria a de porte de substância ilícita para uso pessoal; d) desproporcionalidade da medida frente ao regime inicial que poderá ser imposto em eventual condenação; e) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>No que tange à tese de negativa de autoria e ao reconhecimento da desclassificação para a conduta de usuário, cumpre ressaltar que a via estreita do habeas corpus (e do respectivo recurso ordinário) não comporta dilação probatória. A análise da destinação da droga demanda o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do writ, devendo tais questões serem dirimidas no curso da instrução criminal.<br>Quanto ao mérito, saliento que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 84-86; grifamos):<br>De início, a fim de elucidar a questão, cumpre transcrever o trecho da decisão (Id. 52655594 - Pág. 1/3) que, após homologar o flagrante, decretou a prisão preventiva da ora paciente, em que o magistrado explicita as razões de fato e de direito que lastreiam a cautelar extrema:<br>"Diante da ausência de qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade HOMOLOGO a prisão.<br>Dito isso passo a me manifestar acerca da concessão de liberdade provisória ou prisão preventiva, nos termos do art. 310, incisos II e III do CPP.<br>Há nos autos indícios de autoria e prova da materialidade do crime, pelo que consta dos depoimentos e laudo preliminar de natureza e constatação da droga.<br>Outrossim, o requisito da garantia da ordem pública está presente.<br>Com efeito, o tráfico de cocaína e crack é substancialmente danoso a sociedade, desestabilizando famílias, criando cenário para crimes secundários graves, como roubo, lesões corporais e homicídio, além de sobrecarregar o sistema de saúde, sobretudo o direcionado para tratamento psíquico, desestabilizando, portanto a ordem pública.<br>Ademais, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, a saber, mais de 1kg de maconha, 116g de cocaína, 12g de crack, além de balança de precisão e revolver municiado, indicam a gravidade concreta do fato e a necessidade da prisão preventiva.<br>Destaco, ainda, que recai sobre o autor procedimentos criminais que visam apurar crimes graves como tráfico e roubo, indicando sua personalidade delitiva.<br>Nesse contexto, reputo inadequada e insuficiente as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP".<br>Conforme se depreende do trecho acima, a necessidade da custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, ante o preenchimento dos requisitos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Veja-se.<br>A denúncia narra que o paciente foi surpreendido trazendo consigo 12g de maconha e, simultaneamente, mantinha em depósito em sua residência 1,340kg de maconha (parte prensada e parte fracionada para venda), além de 118g de cocaína, 12g de crack, 01 balança de precisão e vários invólucros plásticos, todos destinados à traficância, bem como um revólver calibre .38 com 05 munições (uma pinada).<br>Consta, ainda, que, na data dos fatos, as equipes ROCAM, GATI, Malhas da Lei e ASI/21º BPM atuaram com base em levantamento do serviço de inteligência da Polícia Militar, que, há cerca de dois meses, monitorava o denunciado, apontado como um dos principais traficantes do bairro Jardim Ipiranga, registrando-se saídas frequentes de sua residência para entrega de entorpecentes no perímetro urbano.<br>Em consulta ao sistema processual deste Tribunal, verifica-se que o paciente possui em seu desfavor condenação penal transitada em julgado, relativa ao NPU 0002122- 91.2018.8.17.1590, em que foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a uma pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.<br>Além da ação penal objeto deste writ, o paciente responde ao processo nº 0000249- 51.2021.8.17.1590, em que também se apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A análise desse quadro fático evidencia, portanto, a periculosidade concreta do paciente, não em razão da gravidade em abstrato do tipo, mas das circunstâncias específicas que cercaram o flagrante: a complexidade da empreitada ilícita, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (1,340 kg de maconha, 118 g de cocaína e 12 g de crack), o aparelhamento típico da mercancia (balança de precisão e invólucros plásticos) e a posse de arma de fogo municiada (revólver calibre .38).<br>Soma-se a isso a notícia de monitoramento prévio por cerca de dois meses, que aponta habitualidade na prática da traficância, bem como a contumácia delitiva do paciente, o que justifica não só a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, como também a total ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Do excerto transcrito, observa-se que as instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos e idôneo s para justificar a imposição da segregação cautelar. Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão flagrancial em preventiva, ressaltou a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela relevante quantidade de entorpecentes apreendidos aliada à apreensão de arma de fogo, além do fundado risco de reiteração delitiva, consignando que o recorrente ostenta outras anotações criminais em seu desfavor.<br>Os elementos apontados no decreto prisional efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar que o paciente e os demais investigados estariam associados para o tráfico reiterado de grandes quantidades de maconha e de drogas sintéticas, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de três prisões pretéritas por tráfico de drogas, da existência de condenação criminal com trânsito em julgado e do fato de o acusado estar em cumprimento de prisão em regime aberto quando, em tese, voltou a delinquir.<br>3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem consignou a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, tendo em vista a apreensão de 1.934, 3 g de maconha, 180,39 g de skunk e 300,42 g de cocaína, e a reiteração delitiva do agravante, que é portador de maus antecedentes, ostentando condenação anterior por delito contra o patrimônio.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 999.909/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA