DECISÃO<br>Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.<br>Primeiro, porque a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia da movimentação processual da referida ação penal em que figura como denunciado Josué de Souza Corrêa, sobretudo da documentação pertinente às audiências designadas e não realizadas, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações acerca do excesso de prazo e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.<br>Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à impetrante.<br>Segundo, porque as teses relativas à ausência de contemporaneidade e à possibilidade concreta de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram debatidas pelo Tribunal de origem, inviabilizando, assim, o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.