DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PEDRO BRAULIO AVILA e LISIANE BECKER GERMANN AVILA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 758):<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTE EM USUCAPIÃO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação anulatória ajuizada para desconstituir sentença proferida em ação de usucapião, sob alegação de ausência de citação dos proprietários e possuidores confrontantes do imóvel usucapiendo. A sentença acolheu o pedido e determinou a nulidade da decisão na ação originária, com reabertura da instrução processual para regular citação dos autores. Os réus interpuseram apelação sustentando que a ausência de citação de confrontantes não gera nulidade da sentença de usucapião e requerendo a limitação da decisão ao efeito demarcatório, sem prejuízo da declaração de usucapião. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação dos proprietários e possuidores confrontantes do imóvel usucapiendo na ação de usucapião enseja nulidade absoluta da sentença proferida naquele feito. Também se discute o pedido dos autores da ação anulatória para reintegração de posse da área usucapida, sob alegação de que a decisão recorrida não enfrentou a matéria relativa à posse da sobra de terra situada nos fundos do imóvel. III. Razões de decidir: A citação dos confinantes é requisito essencial à validade do processo de usucapião, conforme determina o Código de Processo Civil e a Súmula n.º 263 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de citação pessoal dos confrontantes proprietários do imóvel usucapiendo configura nulidade absoluta. As provas constantes dos autos demonstram que os autores são proprietários registrais do lote 14 e possuidores da sobra de área ao tempo da ação de usucapião, razão por que deveriam ter sido citados. A nulidade reconhecida pela sentença deve ser mantida. Quanto ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, verifica-se que a matéria já é objeto de ação possessória em trâmite, razão pela qual não cabe sua apreciação no âmbito da presente ação anulatória. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Tese de julgamento: "A ausência de citação dos proprietários e possuidores confrontantes na ação de usucapião configura nulidade absoluta da sentença proferida, podendo ser reconhecida por meio de ação anulatória (querela nullitatis), independentemente de ação rescisória." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 246, § 3º; STF, Súmula nº 263; TJRS, Apelação Cível nº 50023656520178210072, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 19-09-2024."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o agravante alega ofensa ao art. 942 do CPC/73 (atual artigo 246, §3º, do CPC/15), sustentando: i) que a citação dos confinantes não é requisito essencial para a validade da sentença da ação de usucapião; ii) que o entendimento do STJ é no sentido de que somente acarreta nulidade da sentença de usucapião a falta de citação de proprietário registral do imóvel usucapiendo, o que não é o caso; iii) que, em se tratando de suposta falta de citação de confrontante, o vício não causa a nulidade da sentença, podendo, no máximo, ensejar a ineficácia da decisão em relação ao confinante que não foi citado.<br>Requer o provimento do recurso especial, com a improcedência da presente ação anulatória.<br>Subsidiariamente, pugna pela sua parcial procedência, a fim de reconhecer apenas a ineficácia da sentença quanto à demarcação da área usucapienda na parte em que confronta a área pertencente ao autor, ora recorrido.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 778/786).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 787/789), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 805/812).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao seguinte fundamento:<br>"(..) a pretensão de alteração das conclusões do Órgão Julgador, nos moldes como deduzida, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEFICÁCIA DE SENTENÇA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE INSANÁVEL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Na hipótese, o entendimento do acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de citação pessoal dos litisconsortes necessários quando identificáveis e não tendo sido demonstrado tratar-se de réus em lugar incerto e desconhecido, configura nulidade insanável. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão estadual, acerca do não atendimento aos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.817.503/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021)<br>Nessa senda:<br>"É vedado, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ". (AgInt no AR Esp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, D Je 26/06/2018)."<br>Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial é possível verificar que a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada relativamente à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar que não pretende a reanálise de fatos e provas, mas apenas a sua revaloração, repetindo as razões já expostas anteriormente em seu recurso especial, sem demonstrar efetivamente que a análise das questões suscitadas prescindem desse reexame.<br>Quanto ao ponto, cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual"  AgInt no relator Ministro AREsp 1.996.512/SP, Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de. 17/8/2022 .<br>No mesmo sentido, cito:<br>"3. No tocante à foi sustentado Súmula n. 7/STJ, genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no relatora Ministra AREsp n. 2.103.741/ES, Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de No tocante à 12/08/2022.aplicação da a parte agravante traz apenas Súmula 7/STJ, razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a o agravo precisa Súmula 7/STJ, empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, oque não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no relator Ministro Ribeiro Dantas, AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022) "<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a  não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.).<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem majoração de honorários sucumbenciais ante a ausência de sua fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA