DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS EM PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A INICIAL É INEPTA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS; (II) ANALISAR A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, COM POSSÍVEL NULIDADE DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA A DISCREPÂNCIA ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR A INICIAL NÃO É INEPTA, POIS O AUTOR INDICOU OS VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS E REQUEREU O DEPÓSITO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO ESTA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO HÁ VÍCIO PROCESSUAL QUE COMPROMETA A ADMISSIBILIDADE DA INICIAL. CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE A SENTENÇA LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS A PERCENTUAIS DIVERSOS DOS PLEITEADOS NA INICIAL E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, SEM QUE TAL PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 492 DO CPC). RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, O MÉRITO PODE SER APRECIADO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, CONFORME AUTORIZA O ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. DO CPC. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NO CONTRATO SUPERA A 1,5 A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, DEVENDO SER ADEQUADA. EVENTUAIS VALORES COBRADOS ACIMA DOS PERCENTUAIS FIXADOS DEVEM SER ABATIDOS DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO. IV. DISPOSITIVO REJEITARAM A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DE OFÍCIO, SUSCITARAM PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECLARARAM A NULIDADE DA SENTENÇA. NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC, JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 492 E 1.013, §3º, II; CC, ART. 406; CF/1988, ART. 192; LEI Nº 14.905/2024; DECRETO Nº 22.626/1933, ART. 1º.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA