DECISÃO<br>ANTONIO JOSE DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0023068-98.2014.8.26.0224.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa requer, em síntese, a anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>O recurso foi inadmitido na origem em virtude dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 desta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do especial.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade do agravo<br>O agravo é tempestivo e infirmou os motivos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>II. Admissibilidade do especial<br>O recurso especial, todavia, não suplante o juízo de prelibação.<br>A defesa postula a anulação da sessão plenária em razão do uso de argumento de autoridade pelo Ministério Público e do excesso de linguagem da decisão de pronúncia.<br>No entanto, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado. Com efeito, o peticionante deveria haver suscitado a inobservância do art. 413, §1, do CPP.<br>Além disso, observo que o acusado postulou " aguarda-se o recebimento do presente Recurso Especial, para processamento na forma da Lei, nas alínea "a" e "c" mencionadas" (fl. 946), mas não realizou o cotejo analítico, tampouco apresentou acórdãos paradigmas para possibilitar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>Assim, aplica-se à hipótese a Súmula n. 284 do STF. A propósito: "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 356.998/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/2/2015, grifei); "Incide o óbice da Súmula n. 284/STF se a parte recorrente não apontou no apelo nobre qual seria o dispositivo legal que entendeu violado" (AgRg no REsp n. 1.737.158/TO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/8/2018).<br>No mesmo sentido, consta da decisão agravada:<br>Não estão presentes os requisitos de admissibilidade necessários ao seguimento do inconformismo. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029, do Código de Processo Civil", o que afasta a possibilidade de seu conhecimento. O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que "(..) Nas razões do apelo nobre, faz-se necessária a expressa e correta indicação dos dispositivos legais eventualmente ofendidos pela decisão recorrida, como também a indicação precisa dos parágrafos e/ou alíneas, a fim de que se possa identificar clara e fundamentadamente as razões da irresignação, e de que modo consistiram as tais ofensas, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, emdecorrência da deficiência na sua fundamentação. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF."<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA