DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLERYSTON VERÍSSIMO QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB (HC n. 0823114-67.2025.8.15.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/10/2025, por decisão da 1ª Vara Regional das Garantias, pela suposta prática de delitos contra a ordem tributária e correlatos, associados a alegadas fraudes fiscais estruturadas, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta.<br>Argumenta que não há demonstração de periculum libertatis, nem de risco atual à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas, à vista das condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, primariedade).<br>Defende que a investigação envolve operações de transferência de mercadorias entre matriz e filial, que não configuram fato gerador do ICMS, à luz da Súmula 166 do STJ e da LC n. 204/2023, evidenciando a ausência de supressão de tributo e, por conseguinte, de materialidade típica de crimes contra a ordem tributária.<br>Aduz que as premissas acusatórias repousam em ilações investigativas, sem prova da participação consciente do paciente em atos fraudulentos ou de benefício ilícito.<br>Aponta agravamento do estado de saúde do paciente, portador de epilepsia (CID G40), em uso contínuo de Lamotrigina 100 mg, e a incompatibilidade do ambiente prisional com o tratamento adequado, com risco à integridade física.<br>Destaca a manifesta incapacidade estatal de assegurar tratamento médico emergencial e contínuo na unidade prisional, que, segundo ofício, não dispõe de médico de plantão em finais de semana/noite/feriados, nem estrutura para crises convulsivas, o que configura constrangimento ilegal.<br>Ressalta que o paciente é pai de quatro filhos menores, sendo o único responsável pelos cuidados, inclusive de bebê de um ano e oito meses, pleiteando, também por esse fundamento, a substituição da preventiva por domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP (fls. 25, 28, 31).<br>Ressalta, por fim, que eventuais riscos podem ser mitigados por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, ou por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constato que o paciente requereu extensão dos benefícios concedidos ao corréu Danilo Demétrio Gomes Almeida nos autos do RHC 228826/PB, no qual foi proferida decisão deferindo o pedido, nos seguintes termos:<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de extensão para revogar a prisão preventiva de CLERYSTON VERÍSSIMO QUEIROZ, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das mesmas medidas cautelares diversas fixadas para o paradigma:<br>1. Suspensão do exercício de a tividade econômica ou empresarial relacionada aos fatos investigados, especificamente junto às empresas mencionadas na investigação (art. 319, VI, do CPP);<br>2. Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados e corréus, até o final da instrução criminal;<br>3. Proibição de acesso às sedes das empresas investigadas e a quaisquer sistemas contábeis, fiscais ou bancários a elas vinculados;<br>4. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo competente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>5. Proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Fica ressalvada ao Juízo de origem, uma vez firmada a competência, a faculdade de alterar, acrescentar ou substituir as medidas cautelares ora fixadas, caso as circunstâncias concretas assim o exijam por fato superveniente.<br>Comunique-se imediatamente ao juízo e Tribunal de origem para cumprimento.<br>Ante o exposto, resta esvaziado o objeto da presente impetração, razão pela qual julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.<br>EMENTA