DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Corte que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ.<br>O agravante alega que os requisitos de admissibilidade recursal foram preenchidos, não havendo falar na aplicação das Súmulas 284/STF e 211/STJ ao caso dos autos. Defende que ao menos deveria ter sido reconhecida a afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, em razão da deficiente prestação jurisdicional.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte Especial, ao apreciar o REsp 2.231.007/DF, afetou ao rito dos recursos representativos da controvérsia a seguinte questão: "I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas; II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada" (Tema 1.402/STJ), e determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, bem como das execuções individuais da sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 em que o servidor não pertencia aos quadros da administração direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em qualquer fase ou grau de jurisdição.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019, EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes.<br>Dessa forma, impõe-se a reconsideração da decisão de fls. 525-529, tornando-a sem efeito, a fim de que os autos retornem à origem, para reexame de matéria repetitiva.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para fins de reconsiderar a decisão prolatada (fls. 525-529), tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2.159/97. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.