DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 456-465).<br>Nas razões deste recurso (fls. 468-495), a parte agravante sustenta que:<br>(i) "tendo em vista que o dano moral in re ipsia (sic) é incontroverso nos autos causados a parte autora pela ré, sendo maculou e difamou o nome da parte autora que remetido ao STJ, com a aplicação da jurisprudência e com condenação e aplicação de seus efeitos já que não foi aplicado nos na sentença e nem no acordão nos autos violando as sumulas do STJ abaixo, tendo em vista admissibilidade ao STJ que seja aplicado os efeitos modificativos na decisão na forma da lei processual civil com a condenação da ré" (fl. 469);<br>(ii) "ao realizar o juízo de admissibilidade do presente Recurso Especial, em passo de invadir a competência desta Colenda Corte, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Presidência, analisou o mérito da questão, a fim de verificar a existência ou não de vício no acórdão combatido" (fl. 494);<br>(iii) "dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Egrégia Corte" (fl. 494); e<br>(iv) "o Agravante Infirmou todos os fundamentos decisão recorrida, do que, foi negado pelo presidente do TJXX, nos termos do art. 932, III do CPC, cumulado com o enunciado da Súmula 182 do STJ e por analogia, o enunciado da Sumula 283 do STF" (fl. 494).<br>Contraminuta apresentada às fls. 530-532.<br>Na petição de fls. 548-549, a parte agravante requer "a concessão da medida liminar incidental inaudita altera pars, tendo em vista o periculum in mora e o fumus bonis iuris nos autos, tendo em vista a jurisprudência juntada do STJ, referente ao uso indevido do nome do autor, o que gera os danos morais e materiais in re ipsia (sic) no presente autos" (fl. 548).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que apenas será apreciado o agravo em recurso especial de fls. 468-495, tendo em vista o principio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes motivos (fl. 459):<br>1. Da incidência da Súmula 284 do STF:<br>Verifica-se que a peça recursal não reúne os pressupostos necessários à sua admissibilidade, porquanto, embora o recorrente tenha indicado arts. 4º, inciso I, 6º, incisos VI e VIII, 14, 39, inciso I, 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II e 1.025 do Código de Processo Civil, como supostamente violados pelo acórdão recorrido, deixou de explicitar, de forma fundamentada, em que medida tais preceitos teriam sido efetivamente contrariados.<br>Ressalte-se que o manejo de Recurso Especial apresentando conteúdo confuso e desconexo, de modo que não permite a compreensão clara das matérias discutidas, nem a identificação precisa dos fundamentos e dispositivos legais supostamente violados, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe:  .. . (grifos do original).<br>No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ADMITIR O RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EARESP"S 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO.<br>1. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos EAREsp"s 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), pacificou entendimento no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), o recorrente deve impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. No caso, conforme explicitamente destacado pela Quarta Turma do STJ, não houve impugnação a todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.587.032/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 26/5/2021.)<br>Ademais, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, ""não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.163.781/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o expost o, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Fica prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados pelas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA