DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas - SJ/TO no âmbito de mandado de segurança impetrado por Francisco Weyner Saraiva Inácio contra a Fundação Universidade Federal do Tocantins e o Município de Palmas, questionando a avaliação de títulos em concurso público.<br>A impetração foi feita perante o Juízo estadual. No julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) declinou da competência em favor da Justiça Federal, diante da presença de entidade federal no polo passivo do mandado de segurança como executora do certame público.<br>O Juízo federal discordou de tal compreensão ao pronunciar a ilegitimidade passiva das entidades federais impetradas, fundamentando que "o fato de o MUNICÍPIO DE PALMAS ter contratado a Fundação Universidade Federal do Tocantins (COPESE-UFT) para realizar o concurso público para provimento de cargos efetivos de sua estrutura orgânica não retira a autonomia do ente estatal e sua consequente responsabilidade exclusiva pelo certame" (fl. 574). Nessa linha, instaurou este incidente.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Excluída a entidade federal da demanda, por ilegitimidade, caberia ao Juízo suscitante apenas devolver os autos para regular prosseguimento. Essa é a lógica de três Súmulas deste STJ:<br>Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas".<br>Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".<br>Súmula 254 : "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".<br>Em decisões recentes, este STJ tem confirmando que é vedado ao Juízo estadual reexaminar a legitimidade da União. A título exemplificativo, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. USUÁRIO COM ARTROSE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.<br>SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.<br>(CC n. 207.852, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/03/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito. Remetam-se os autos ao juízo federal suscitante para que os encaminhe ao juízo estadual suscitado, a fim de que este dê regular prosseguimento ao feito.<br>Intime-se o MPF. Dê-se ciência aos juízos envolvidos.<br>EMENTA