DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.472180-6/000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/9/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 21/9/2025 (e-STJ fls. 57/58). A decisão de conversão fundamentou-se na garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão, na residência da paciente, de aproximadamente 1,33 kg de cocaína, 1,26 kg de crack e 462 g de maconha, além de balança de precisão, pistola calibre .380 com numeração parcialmente suprimida e mais de 110 munições, bem como a confissão de que guardava o material para terceiros mediante remuneração (e-STJ fls. 34/40 e 57/58).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando a ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a primariedade e residência fixa da paciente, a inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal, e postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 61/62).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus deve ser manejado quando patente o constrangimento ilegal. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, como a negativa de autoria ou desclassificação da conduta delitiva, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. 2. É legítima a decretação da prisão preventiva por suposto crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), quando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, bem como evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto dos fatos. 3. No presente caso, a gravidade concreta demonstrada nos autos impõe a manutenção da prisão como única forma de cessar a atividade criminosa e proteger a comunidade local. 4. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam nos casos em que se verifica a necessidade da custódia preventiva do agente. 5. Ordem denegada. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.472180-6/000 - COMARCA DE IPATINGA - PACIENTE(S): SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SILVA - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE IPATINGA.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva por fundamentação apoiada na gravidade do delito, na quantidade de entorpecentes e na apreensão de arma, sem demonstração concreta e atual do periculum libertatis, nem indicação de risco específico à ordem pública ou à instrução criminal. Sustenta que não há notícia de reiteração delitiva ou de envolvimento direto da paciente com a comercialização, apontando condições pessoais favoráveis e a insuficiência da motivação para afastar medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 5/6).<br>Diante disso, requer em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 39):<br>(..) A apreensão dos materiais em sua posse e em sua residência, após sua própria indicação, constitui um forte elemento probatório da autoria. A necessidade da prisão preventiva, fundamentada no periculum libertatis , revela-se imperiosa para a garantia da ordem pública. Embora a autuada seja tecnicamente primária a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas - 462g de maconha, 1,33308 Kg de cocaína e 1,266 Kg de cocaína (anteriormente requisitado como crack) - são expressivas e incompatíveis com o mero uso pessoal, indicando claramente a destinação ao comércio ilícito. A presença de uma balança de precisão (ID 10543422211) reforça a tese de que a residência era utilizada como ponto de preparo e distribuição de drogas. Além das drogas, a apreensão de armamento de alto poder lesivo e grande quantidade de munições é um fator de extrema preocupação. A pistola TAURUS 838c, calibre .380, com numeração de série parcialmente suprimida (ABJ8799XX), e as 111 munições eficientes de calibres 9mm e .380, demonstram a periculosidade da conduta e a inserção da autuada em um contexto de criminalidade organizada. A supressão da numeração de uma arma de fogo é um indicativo claro de sua utilização em atividades criminosas, visando dificultar a rastreabilidade e a identificação. A confissão da autuada de que guardava os materiais para traficantes, mediante remuneração de R$ 500,00, e sua recusa em identificá-los por "medo de sofrer futuras represálias" (ID 10543422212), revelam uma conexão com o crime organizado e uma consciente participação em uma rede criminosa. A utilização da própria residência como depósito de drogas e armas, em troca de dinheiro, evidencia uma conduta que transcende a mera posse e configura um risco concreto de reiteração delitiva, caso a autuada seja colocada em liberdade. A garantia da ordem pública, neste contexto, visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos de igual natureza neste contexto, visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e acautelar o meio social da periculosidade que a conduta da autuada representa (..)<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 63/64):<br>Foram encontradas em sua residência 1,33 kg de cocaína, 1,26 kg de crack, 462 gramas de maconha, 01 pistola calibre .380, 52 cartuchos intactos de munição calibre .380 e 59 cartuchos intactos de munição calibre 9mm.<br>Destaco que, além da expressiva quantidade de drogas, o contexto fático é agravado pela concomitante apreensão de armamento de uso restrito, mormente a pistola de calibre .380 com numeração de série parcialmente suprimida, em perfeito estado de funcionamento e municiada, acompanhada de 111 (cento e onze) munições operacionais. A característica da arma, com sua identificação adulterada, é um indício robusto de que ela se destinava à prática de ilícitos violentos ou à proteção de um esquema de tráfico de drogas em larga escala.<br>Ademais, a posse de tal arsenal, simultaneamente aos entorpecentes e ao equipamento para embalagem e distribuição, demonstra uma periculosidade social elevada na conduta da paciente, exigindo uma resposta cautelar mais enérgica do Poder Judiciário.<br>Fl. 5/8 Nesse sentido, denota-se que neste momento processual, não há como concluir que a paciente não se trata de pessoa voltada para a prática de crimes vez que, a confissão da paciente de que estava sendo remunerada para guardar os materiais ilícitos para traficantes, e sua recusa em identificá-los, reforça a sua conexão com uma cadeia de distribuição criminosa de maior porte, tornando sua permanência em liberdade um risco concreto e iminente à ordem pública.<br>Como se vê, a garantia da ordem pública, como requisito da prisão preventiva, se fundamenta na gravidade em concreto do delito de tráfico de drogas, fomentador de diversas práticas criminosas, a quantidade e diversidade de entorpecente e munições arrecadadas e a apreensão de arma de fogo, que, certamente, era utilizada para garantir a proteção da atividade criminosa, colocando em risco à vida de cidadãos inocentes, justificam a manutenção da medida excepcional para garantir a ordem pública.<br>Portanto, a liberdade da paciente, inserida nesse contexto de alta periculosidade, representaria um potencial incentivo à continuidade das atividades ilícitas e ao recrudescimento da violência na Comarca de Ipatinga, tornando imensurável o risco social.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade da paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente a apreensão de quantidades expressivas de drogas, além de armas e munições, em um contexto representativo de efetivo perigo à ordem pública.<br>Segundo registrado, a prisão teve origem em flagrante realizado a partir de denúncias anônimas que informavam que a paciente estaria guardando drogas e armas para traficantes no bairro Planalto, em Ipatinga/MG.<br>Após diligências preliminares e a constatação de forte odor característico de entorpecentes proveniente da residência, os policiais militares foram recebidos pela autuada, que autorizou o ingresso no imóvel e confessou que mantinha os materiais ilícitos no local havia cerca de dois dias, mediante pagamento de R$ 500,00, recusando-se a identificar os responsáveis por temor de represálias. A própria paciente indicou os locais onde os objetos estavam ocultos, sendo apreendidos, no interior da residência, expressivas quantidades de drogas  462 g de maconha, 1,33308 kg de cocaína e 1,266 kg de cocaína inicialmente requisitada como crack  , além de balança de precisão, evidenciando a destinação mercantil dos entorpecentes. No mesmo contexto, foram localizados armamentos e munições, consistentes em uma pistola Taurus calibre .380, com numeração parcialmente suprimida, carregada e em condições de uso, uma carabina artesanal calibre 9mm, carregadores, bem como 111 munições intactas dos calibres .380 e 9mm.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>O conjunto da apreensão, confirmado por laudos periciais, revelou que a residência funcionava como verdadeiro depósito e ponto de apoio logístico para atividades de tráfico de drogas associadas à guarda de armas, circunstância que fundamentou a homologação do flagrante e a posterior conversão da prisão em preventiva, diante do risco concreto à ordem pública e da periculosidade evidenciada pela conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, na medida em que foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca expedido nos autos do inquérito que investigava associação voltada para comercialização ilícita de entorpecentes, sendo o acusado responsável por realizar a distribuição das drogas. Durante a diligência, os policiais encontraram na residência dos acusados 17,4g de crack, 19,3g de maconha, 214,6g de cocaína, balança de precisão, arma de fogo e munições, o que demonstra o risco ao meio social.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.402/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento, por manifestamente improcedente.<br>2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do recorrente para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do ilícito, evidenciada pela quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas: 370,20 gramas de maconha, 620,20 gramas de cocaína, 65 gramas de crack, além de uma arma de fogo com a numeração raspada e municiada. Adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>- De igual forma, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 200.413/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito.<br>3. No caso, a justa causa para a medida se encontra devidamente demonstrada, pois, após denúncia anônima de que no local dos fatos estaria ocorrendo o crime de tráfico de drogas, os policiais para lá se dirigiram e "constataram que a porta do imóvel que dava acesso à sala da residência estava aberta, ocasião em que lá se encontravam três homens com as mesmas características físicas e de vestimenta apontadas pelo popular, ao redor de uma mesa de centro, que facilmente visualizaram vasto material entorpecente, balança de precisão, gilete e etc, apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, além de uma arma de fogo, dentro de um coldre."<br>4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão de substancial quantidade de droga (31,47kg de maconha, 1,06kg de crack e 4,82kg de cocaína), balança de precisão, um revólver calibre 38 e munições, a evidenciar o envolvimento do ora agravante, ao menos em tese, com a mercancia ilícita de substância entorpecente.<br>5. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC n. 139.545/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 834.065/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA