DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AILTON JUNIOR RODRIGUES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.002146-6/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 83 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, todos do Código Penal - CP, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na forma do art. 70 do CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 65 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 19):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRAS SEGURAS E HARMÔNICAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL - APLICAÇÃO CUMULATIVA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA MULTA - CONDIÇÃO ECONOMICA DO RÉU - IRRELEVÂNCIA - DETRAÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE EFEITO PARA FINS DE ABRANDAMENTO DE REGIME - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo orientação do STJ, eventuais inobservâncias das formalidades legais previstas no art. 226 do CP, não tornam o reconhecimento nulo, porquanto tais requisitos devem ser compreendidos como meras recomendações. - Demonstradas a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia, estando as provas produzidas em contraditório judicial, corroboradas por outros elementos de convicção carreados para os autos, incabível a absolvição do apelante. - Na hipótese de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, conquanto seja faculdade do julgador se limitar à aplicação da maior fração (artigo 68 do Código Penal), eventual cumulação de majorantes exige fundamentação idônea, lastreada nas peculiaridades do caso concreto. - É incabível a isenção da pena de multa com base na condição financeira do réu, uma vez que ela se encontra cominada no preceito secundário do tipo penal, sendo defeso ao julgador deixar de aplicá-la. - A detração penal se mostra irrelevante quando não possibilitar o abrandamento do regime inicial da pena privativa de liberdade. - Ausente a prova de que o acusado é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, revela-se incabível a prisão domiciliar. - Persistentes os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva do acusado, fundamentadamente sustentados na sentença, incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade."<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta dos reconhecimentos fotográfico e por videoconferência, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e à Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com a imprestabilidade da prova e de seus derivados.<br>Sustenta ausência de prova autônoma e independente de autoria, afirmando inexistirem perícias, testemunhas independentes, vestígios materiais ou qualquer elemento técnico que corrobore o reconhecimento irregular.<br>Assevera que as vítimas não visualizaram o rosto do suposto autor, havendo relatos de encapuzamento e percepção "de relance", o que torna materialmente impossível qualquer identificação idônea.<br>Argui que eventual reconhecimento por policial não possui valor probatório autônomo e não pode suprir o procedimento legal, impondo o desentranhamento do ato e de sua confirmação contaminada.<br>Defende que a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento falho, sem provas independentes hábeis a sustentar o decreto condenatório, em ofensa ao devido processo legal.<br>Argumenta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157 do CPP, para reconhecer a ilicitude da prova matriz e a contaminação das provas dela derivadas, impondo absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Aduz ausência de prova da arma de fogo e requer o decote da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, ante a inexistência de laudo pericial de eficiência, exame de disparo, cadeia de custódia e vestígios técnicos. Insurge-se contra contradições estruturais da prova oral, apontando incompatibilidades entre os depoimentos das vítimas e dos policiais que inviabilizam a reconstrução lógica dos fatos.<br>Afirma a imprestabilidade da confissão extrajudicial, por ter sido colhida sem garantias mínimas, após procedimento cirúrgico, sem defensor, sem registro audiovisual e posteriormente retratada em juízo.<br>Acrescenta quebra da cadeia de custódia dos elementos materiais, com ausência de registro de coleta, rastreabilidade, identificação de responsáveis e exames periciais encadeados, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP.<br>Alega vícios na dosimetria, com fundamentação genérica e desvalor indevido de circunstâncias comuns ao delito, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Declara inexistência de prova do crime do art. 244-B do ECA, porquanto nenhuma vítima reconheceu o adolescente, havendo apenas versão policial isolada e contraditória.<br>Requer, em liminar, a suspensão da execução penal e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, no art. 5º, LVI, LIV e LV, da Constituição Federal, no art. 226 do CPP e nos arts. 158-A a 158-F do CPP; subsidiariamente, postula o desentranhamento dos reconhecimentos e das provas deles derivadas, o decote da majorante do emprego de arma de fogo do art. 157, § 2º-A, I, do CP, a absolvição do art. 244-B do ECA e a revisão da dosimetria com pena-base no mínimo legal.<br>A decisão de fls. 55/58 indeferiu o pedido liminar, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 64/68).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a absolvição do paciente, com o reconhecimento de nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal, a absolvição do paciente quanto ao crime do artigo 244 - B, §2º do ECA, pois não ficou comprovada a participação do adolescente, o reconhecimento de que houve quebra na cadeia de custódia, tendo em vista as contradições estruturais da prova, o decote da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, ante a ausência de laudo pericial da eficiência da arma e exame do disparo, bem como a revisão da pena-base.<br>Entretanto, nas razões do recurso de apelação, a defesa apenas questionou (fl. 21):<br>Em razões recursais (ordem nº 116), a defesa sustenta, em preliminar, a nulidade do reconhecimento do réu pelas vítimas em juízo, diante da inobservância das formalidades do art. 226 do CPP. No mérito, requer a absolvição do réu por insuficiência de provas. Defende que o réu deve ser absolvido quanto ao crime do artigo 244 - B, §2º do ECA, pois não ficou comprovada a participação do menor. Requer a substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar, alegando que é o responsável pelo sustento e cuidados diários dos seus filhos; a detração penal, para fixação do regime de cumprimento da pena; a reforma da pena de multa, diante de suas parcas condições financeiras; concessão da justiça gratuita; e o direito de recorrer em liberdade.<br>Nesse contexto, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do pedido de nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia e redimensionamento da pena, na primeira e terceira fase, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado deste sodalício "É incabível o conhecimento de habeas corpus nesta Corte quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.566/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A tese de absolvição em razão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, bem como a pretensão de revisão da pena na primeira e terceira fases da dosimetria não foram debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " o  pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador.  .. " (AgRg no REsp n. 1.988.543/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>4. A questão relativa à absolvição do paciente pela prática do crime de corrupção de menor constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.764/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (grifos nossos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA TESE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto visando à reconsideração de decisão que indeferiu habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com pedido para alteração do regime inicial de cumprimento de pena e revisão de dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) determinar se, considerando a dosimetria da pena fixada no mínimo legal e a ausência de circunstâncias desabonadoras, deve ser fixado o regime semiaberto como o regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>4. A questão ora apresentada a esta Corte, relativa à nulidade por inobservância ao art. 226 CPP, embora dotada de certa robustez, não foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância.<br>5. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do julgador, admite revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, sendo vedado o reexame aprofundado de provas em sede de habeas corpus.<br>6. Firmada a incidência da majorante com base em elementos de corroboração diversos da apreensão e perícia, alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ".<br>7. Para a fixação de regime inicial mais gravoso que o cabível, é necessária fundamentação concreta baseada em elementos objetivos do caso específico, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. No caso concreto, a pena foi fixada no mínimo legal, sem elementos idôneos para justificar a imposição de regime inicial mais gravoso. A fundamentação genérica da decisão anterior, baseada no impacto social do crime de roubo, não constitui justificativa suficiente para fixação de regime mais severo.<br>9. Deve-se aplicar a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixando o regime semiaberto como inicial, diante da ausência de circunstâncias desabonadoras.<br>IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 910.564/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.))(grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de aplicação do princípio da insignificância, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 977.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos nossos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TEMA NÃO APRECIADO ESPECÍFICAMENTE PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO INADEQUADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso de apelação. O recorrente foi condenado por infração penal prevista no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal, com trânsito em julgado da condenação. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode ser analisada diretamente por esta Corte, sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise específica da nulidade do reconhecimento pessoal não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de pedido de absolvição ou como sucedâneo de recurso próprio, tendo em vista que seria necessário reexame aprofundado de provas, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, especialmente após o trânsito em julgado da condenação.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante.<br>6. Esse Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, deve ser realizada em sede de revisão criminal a reforma da sentença pretendida pela defesa. Precedentes. (AgRg nos EDcl no HC n. 773.165/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 169.007/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)(grifos nossos)<br>Salienta-se, ao final, "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)<br>Remanesce, portanto, a análise do pleito de nulidade do reconhecimento pessoal, bem como de absolvição do crime previsto no art. 244-B do ECA.<br>Sobre a violação ao art. 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS afastou a nulidade nos seguintes termos do voto do relator (fls. 22/25):<br>"Como relatado, sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento do réu pelas vítimas em juízo por inobservância das formalidades do art. 226 do CP.<br>Contudo, razão não assiste à Defesa.<br>Com efeito, não se desconhece que o artigo 226 do Código de Processo Penal e a Resolução nº 484 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça estabelecem diretrizes e requisitos específicos para a ocasião em que for realizado o reconhecimento de pessoas.<br>Porém, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais inobservâncias das formalidades contidas no mencionado artigo não tornam o reconhecimento nulo, porquanto tais requisitos devem ser compreendidos como meras recomendações.<br>Portanto, as supostas irregularidades não têm o condão de invalidar o reconhecimento que foi realizado em sede policial por fotografia e, em juízo, pessoalmente, por videoconferência, devendo tal prova ser analisada em conjunto com os demais elementos colhidos em contraditório judicial.<br>Com tais fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade probatória."<br>A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim regra de observância obrigatória, e que o procedimento do reconhecimento pessoal /fotográfico em desacordo com a lei não pode fundamentar a condenação.<br>De outro lado, o STJ também possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>O Tribunal de origem ao apreciar a tese aventada, apresentou fundamentos genéricos, afastando a nulidade do reconhecimento pessoal de forma rasa, sem fundamentação inidônea e concreta.<br>Mesmo que não caiba em sede de habeas corpus a análise da prova, convém verificar a existência de flagrante ilegalidade no caso, a partir da prova produzida, tendo em vista a fundamentação genérica empregada no acórdão.<br>Por completude, transcreve-se o depoimento do policial militar Fábio José Rocha, que acompanhou a diligência (fls. 27/29):<br>"QUE o depoente por ser policial militar da ativa, 3a SGTO PM alega que estava de serviço juntamente com outros militares na cidade de Marilac, onde ocorria uma festa denominada "Festa do Cavalo"; QUE, ocorre que, por volta das 04:00 horas mais ou menos, o depoente e seus colegas de serviço, foram procurados pelas vítimas identificadas pelo nome THIAGO EUGENIO DOS SANTOS, RAFAEL BENJAMIM DE" ALMEIDA CARVALHO e SARAH VICTORIA LIMA RIBEIRO, as quais, alegaram que teriam sido vitimas do roubo dos seus próprios telefones celulares; -QUE, segundo informações os autores do delito seriam dois rapazes, os quais, utilizando -se de uma arma de fogo para amedrontar as vitimas, teriam tomado de assalto os respectivos aparelhos; QUE, de posse de todas as informações necessárias inclusive, as descrições dos envolvidos, foi feito um cerco policial no local da festa com a finalidade conseguir localizar e deter os autores dos delitos, bem como, recuperar os telefones das vitimas; -QUE, no decurso da ação policial, o depoente alega que percebeu dois rapazes escondidos por atrás de um poste, possivelmente com a finalidade de praticarem novos delitos ou até mesmo tentando burlar todo o trabalho da policia para evadirem -se do local e não serem detidos; QUE, os meliantes ao perceberem a aproximação dos integrantes da viatura da PM, empenharam fuga do local, saindo ambos em desabalada correria; QUE, um dos meliantes, o menor conseguiu pular um barranco evadindo -se do local saindo totalmente do campo de visão dos militares, enquanto isso, o outro meliante maior, continuou correndo; QUE, tendo este sendo perseguido pelos militares, ele mesmo teria utilizando -se de uma arma de fogo que transportava em uma das mãos, efetuado um disparo para trás, na direção dos policiais, tendo o depoente por sua vez, repelido a agressão sacando da sua arma de fogo da carga patrimonial da PM, Pistola Ponto 40, efetuando um disparo na direção daquele meliante, o qual, de imediato, deixou a arma dele cair ao chão e uns quatro a cinco metros para frente, ele mesmo caiu ao chão, sendo contido pelos militares que o perseguiam; QUE, ato continuo, aquele cidadão alegou que estava sentindo dores na altura do abdômen, tendo o depoente percebido que o disparo teria atingido ele, o qual, foi rapidamente conduzido até a ambulância que estava de prontidão no local da festa e em seguida, levado -o ao hospital onde foi submetido a procedimento cirúrgico e mantido sua integridade física em observação; QUE, este meliante que foi detido pelos militares, foi identificado pelo nome de AILTON JÚNIOR RODRIGUES DE JESUS, sendo que a arma de fogo utilizada por ele para efetuar o disparo, trata -se de um revólver calibre marca taurus, o qual, continha em seu tambor, seis cartuchos, porém quatro intactos, um cartucho deflagrado e outro cartucho picotado; -QUE, após a realização de todos estes procedimentos, deixaram o AILTON no hospital sob escolta policial, em seguida, retornaram para o local da festa, objetivando localizar o autor indíviduo; QUE, chegando no local do evento, subtamente, avistaram um cidadão aparentando ser adolescente, ao abordá -lo, indagou -o de onde estaria vindo, tendo o mesmo, à princípio, alegado que estava na casada avó de nome Nilza, suspeitando que ele estaria mentindo, diligenciaram até a suposta casa da avó e não conseguiram confirmação alguma; QUE, continuaram conversando com o meliante, tendo o mesmo, dado o endereço correto da avó ou tia dele, sendo diligenciado até o local, onde localizaram a avó e tia e explicado para elas o que teria acontecido, tendo ambas confirmado que o AILTON era irmão de uma delas e o segundo meliante seria o sobrinho dele; QUE, este segundo meliante, foi identificado pelo nome de LUCAS RODRIGUES SILVA, o qual, trata -se de menor de idade, o qual, estava com o corpo sujo, cabelos sujos de capim, os pés sujos de terra; QUE, esclarece que mesmo diante de todas as evidências existentes contra os meliantes, eles não confessaram que teriam praticado os delitos, uma vez que o LUCAS negou todas as acusações enquanto que o AILTON se encontrava inconsciente no hospital; QUE, todos os telefones roubados não foram localizados pelos PMS, sendo que as vítimas permanecem no prejuízo; QUE, as vítimas ao lhes serem exibidas uma foto do envolvidos, confirmaram sem sombras de dúvidas serem os mesmos que praticaram os delitos; QUE, não foram constatadas a participação de outros elementos na perpetração do crime; QUE, os envolvidos não são conhecidos da polícia e não possuem ficha criminal" (ordem nº 5, fl. 7/8)"<br>Apesar dos argumentos abstratos do acórdão vergastado, verifica-se que a dinâmica dos fatos demonstra que haviam outras provas independentes para a condenação do paciente, não se limitando apenas ao reconhecimento fotográfico realizado.<br>Após a prática delitiva, as vítimas registraram a ocorrência, sendo realizado um cerco pela equipe policial, logrando abordar o paciente, o qual portava a arma de fogo, inclusive tentou se evadir da equipe policial, disparando a arma de fogo.<br>As vítimas já tinham repassado suas características à equipe policial, quando apreendidos, procederam ao reconhecimento pessoal. A dinâmica dos fatos foi rápida, sendo adotadas as diligências que estavam disponíveis no momento. Ademais, o reconhecimento pessoal não foi o único fundamento utilizado para ser proferida a sentença condenatória.<br>Desse modo, a posição da Corte de origem não destoa da jurisprudência deste Sodalício, consoante ilustram os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIM00ENTO PESSOAL. NULIDADE. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.<br>2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial a prova a prova testemunhal, auto de reconhecimento de objetos, laudos de monitoramento da tornozeleira eletrônica, depoimento da vítima e relatórios de investigação.<br>3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.<br>(AgRg no HC n. 931.753/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) (grifos nossos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a autoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas também pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante, sendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento pessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade.<br>6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 825.996/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, mas nas demais provas dos autos - depoimentos do policial, que colheu a confissão do acusado e a informação de que ele devolveu o celular subtraído à vítima, e do corréu, que admitiu haver participado do assalto em coautoria com o ora recorrente -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.163.918/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024 , DJEN de 16/12/2024.) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).  ..  5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (grifos nossos)<br>Para mais, vale destacar que o entendimento do Tribunal de origem se alinha com o entendimento sedimentado por esta Corte, pois, tratando-se de crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial relevância probatória.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.<br>2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.<br>5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa.<br>7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.<br>3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)(grifos nossos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. No caso, o reconhecimento dos réus teria sido realizado em junho de 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, as vítimas descreveram as características físicas dos acusados, além de terem detalhado de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.<br>4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).<br>5. A ausência de identificação das digitais do réu no veículo utilizado na empreitada criminosa não é argumento hábil a desconstituir a condenação, mormente em se considerando os outros elementos probatórios produzidos bem como o fato de que o automóvel foi encontrado abandonado e depredado mais de um mês depois dos fatos, o que, indubitavelmente, dificultou a localização de vestígios, cabendo ressaltar que o confronto papiloscópico foi possível tão somente com relação a dois fragmentos colhidos.<br>6. No que tange ao alegado cerceamento de defesa em razão da não juntada de mídias, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, é inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>7. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. A custódia foi adequadamente decretada e, posteriormente, mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade dos réus, condenados por integrarem articulada associação criminosa com atuação em extorsões, roubos e sequestros, especialmente contra pequenos comerciantes, tendo sido apurado que o bando, passando-se por policiais militares, abordava as vítimas alegando, dentre outras simulações, cumprimento de falso mandado de prisão, após o que, utilizava-se de torturas física e psicológica contra os ofendidos, a fim de exigir-lhes elevadas quantias em dinheiro em troca de serem libertos. Durante as empreitadas, as vítimas eram submetidas a torturas, como sufocamento com sacos plásticos e agressões com coronhadas e objetos perfurocortantes - nos casos em comento, as escoriações foram detectadas por perícias traumatológicas realizadas nos ofendidos, conforme destacado na sentença condenatória -, sendo, ainda, proferidas ameaças de morte às famílias dos ofendidos, caso não fossem entregues as quantias exigidas.<br>Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) (grifos nossos)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.<br>2. Ressalta-se que "(..) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).<br>3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifos nossos)<br>Vê-se, assim, que a conclusão à qual chegaram as instâncias ordinárias deve se manter incólume, pois concluir ao contrário, implicaria em reexame do contexto fático probatório, incabível na via adotada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM A OBEDIÊNCIA LEGAL NO RECONHECIMENTO DO AGENTE. SEMELHANÇA ENTRE AS PESSOAS SUBMETIDAS AO RECONHECIMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual ressaltou que, em sede policial, houve o devido reconhecimento fotográfico seguindo as diretrizes do art. 226 do CPP. Posteriormente, ocorreu a ratificação do reconhecimento pelas vítimas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesses termos, não há falar em condenação com base em prova ilegítima, ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matérias fáticas em habeas corpus, como as relacionadas a especificidades de características físicas do apenado.<br>Destaca-se, outrossim, que seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória para se averiguar a semelhança entre as pessoas colocadas ao lado do apenado para o reconhecimento.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite o aumento sucessivo pelas majorantes do crime de roubo, quando devidamente fundamentada a incidência, conforme aconteceu na hipótese em análise. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta do delito, praticado por meio de concurso de quatro agentes, com restrição da liberdade das vítimas por tempo expressivo e com utilização de arma de fogo que foi apontada para os ofendidos. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 878.869/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)(grifos nossos)<br>Em relação ao pleito de absolvição, no tocante ao crime previsto no art. 244 -B do ECA, o Tribunal de origem refutou os argumentos da defesa, sob os seguintes fundamentos (fls. 35/36):<br>"Melhor sorte não socorre ao apelante quanto ao crime de corrupção de menor, cuja absolvição pleiteada pela defesa se funda na ausência de prova da participação do menor, sobrinho do acusado.<br>Ora, como visto, restou amplamente comprovada a efetiva participação do menor nos roubos, conforme prova testemunhal acima destacada, tendo ele agido com unidade de desígnios com o acusado, de forma a contribuir ativamente para a perpetuação dos delitos, sendo responsável por recolher os celulares e ocultá-los para posterior venda.<br>Vale destacar que consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 500, "A configuração do crime do art. 244 -B do ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."<br>Ou seja, tratando -se de delito que não exige resultado naturalístico para sua consumação, torna -se despicienda eventual comprovação de efetiva corrupção ou facilitação a corrupção do adolescente, uma vez que basta a prova de que o acusado tenha praticado com o menor os delitos contra o patrimônio narrados na denúncia, o que, repito, restou comprovado.<br>Desse modo, provada a participação do menor nos delitos e considerando a natureza formal do crime do art. 244 -B da Lei nº 8.069/90, incabível a absolvição pleiteada pela defesa."<br>Apesar da insurgência da defesa, a prova amplamente demonstra que o paciente teve auxilio de seu sobrinho na empreitada criminosa, o qual foi apreendido após a primeira diligência.<br>Salienta-se, ainda, o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ.<br>E como se sabe, o pleito de absolvição na via estreita do habeas corpus é inviável, diante da necessidade do profundo reexame dos fatos e provas dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E JUDICIALIZADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " o  reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>2. Na hipótese dos autos, entretanto, há de se fazer um distinguishing, pois, apesar de eventual inobservância ao preconizado no art. 226 do CPP, a autoria delitiva restou corroborada por outros elementos probatórios submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelos depoimentos dos policiais prestados em juízo, os quais confirmaram o reconhecimento do agravante realizado pela vítima na delegacia, bem como pelo próprio contexto da localização da res furtiva em posse do acusado minutos após a prática delitiva.<br>3. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSA DA APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS NOS ANTECEDENTES E NA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. CORRETA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.<br>Precedentes.<br>2. No caso concreto, houve a ratificação do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima no curso do processo, o que afasta a alegação de nulidade, tendo em vista a existência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, sobretudo o reconhecimento formal em juízo, conforme destacou a Corte de origem.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo crime de corrupção de menores, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal." (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1º/2/2012).<br>4. O aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que para aplicação da majorante de uso de arma de fogo não é necessária a sua apreensão e perícia, quando há outros elementos constantes nos autos que comprovem o seu uso. No caso dos autos, a vítima afirmou que foi usada arma de fogo no cometimento do crime.<br>5. "No tocante ao reconhecimento dos maus antecedentes, fora utilizada condenação diversa da reincidência, não havendo qualquer ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência" (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>6. O regime inicial fechado foi imposto com amparo tanto no patamar de pena, que é superior a 8 anos, quanto na existência de circunstâncias desfavoráveis que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como na reincidência, não sendo possível a sua alteração.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO WRIT. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. A impetrante objetiva o reconhecimento da nulidade da condenação e consequente absolvição do paciente quanto ao crime de corrupção de menor, argumentando falta de demonstração do dolo. Subsidiariamente, pleiteia que se reconheça o concurso formal de crimes. 3. A Defensoria sustenta que não objetiva discutir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da natureza de crime formal do delito de corrupção de menor, mas a necessidade de comprovação do dolo de corromper um menor. Todavia, para desconstituir a condenação acolhendo-se a tese pela qual se pretende afastar o dolo do paciente seria necessário o revolvimento fático probatório, inviável na via estreita do writ. Precedente.<br>4. "Na hipótese dos autos as instâncias de origem aplicaram o concurso material sem apresentar fundamento suficiente para concluir pela existência de condutas distintas e desígnios autônomos. Impõe-se o reconhecimento do concurso formal, na forma do art. 70 do CP, sem que seja necessária a rediscussão de fatos e provas, porquanto foi reconhecido que o delito de corrupção de menores consumou-se pela mera participação do menor no crime de roubo perpetrado" (HC 466.746/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2019).<br>5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não conhecido.<br>Ordem concedida, de ofício, tão somente para determinar que a pena seja redimensionada reconhecendo-se o concurso formal entre os crime de roubo majorado (art. 157. § 2º, do Código Penal - CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), mantendo-se, contudo, o concurso material entre estes e o crime de falsa identidade.<br>(HC n. 581.622/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA