DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ANDRE NOBRE DE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5037092-30.2021.8.21.0001/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 14, caput, da Lei n. 10.826/2003; e 180, caput, do Código Penal, c/c o art. 61, II, "j", do mesmo Diploma. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu os pacientes com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 7 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 690 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006; e 180, caput, do Código Penal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11/12):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na suficiência probatória para a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade dos crimes está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência policial, auto de apreensão, laudos de constatação da natureza da substância e de funcionabilidade da arma de fogo, além da prova oral produzida durante a instrução.2. Os depoimentos dos policiais civis são coerentes ao afirmar que o réu foi abordado em atitude suspeita, com volume na cintura e mochila nas costas, em local conhecido como ponto de tráfico, sendo encontrados em sua posse 223 pedras de crack, pesando aproximadamente 30 gramas, além de um revólver calibre .38 municiado com quatro cartuchos.3. A quantidade de drogas apreendidas e o local da abordagem, conhecido ponto de tráfico, comprovam de forma indubitável a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o flagrante do ato de venda para sua caracterização.4. O crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser desclassificado para a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, pois o armamento foi apreendido nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar da apreensão das drogas, evidenciando que se destinava à proteção da traficância.5. A receptação do revólver está configurada, pois a ocorrência policial comprova que a arma não poderia ter sido obtida de outra forma senão ilegalmente, e o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita do artefato bélico. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para condenar o réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a causa de aumento do art. 40, inciso IV, da mesma lei, e do art. 180, caput, do Código Penal, à pena total de 07 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 690 dias-multa.. Luciano Andre Losekann, j. 14/10/2021.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.<br>Nesse sentido, argumenta que a sentença absolutória reconheceu divergências relevantes nos depoimentos policiais e a inexistência de justa causa para a medida invasiva, ao passo que o acórdão recorrido teria admitido prova ilícita como fundamento condenatório.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do processo, com a suspensão do prazo para o trânsito em julgado até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar nulas todas as provas obtidas na busca pessoal e, por conseguinte, absolver o paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo Pena, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que: não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Na hipótese, a Corte estadual, ao reformar a sentença absolutória e condenar paciente, não analisou as alegações defensivas de nulidade da busca pessoal, limitando-se a afirmar que "Conforme se extrai do conjunto probatório, as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais civis, afirmaram que estavam em diligência investigativa quando avistaram o réu em atitude suspeita, com volume na cintura e mochila nas costas, em local conhecido como ponto de tráfico" (e-STJ fl. 36), e que "o conjunto probatório carreado ao feito é suficiente à confirmação dos fatos expostos na denúncia, o que vem corroborado pela prova oral coligida ao longo da instrução. Os depoimentos dos policiais foram coerentes em juízo, no sentido de que o réu trazia consigo, para fins de tráfico, os referidos estupefacientes, escondidos em uma mochila, prontos para a venda, além de portar arma de fogo" (e-STJ fl. 37), o que inviabiliza o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta nulidade da busca pessoal, alegando insuficiência de denúncia anônima para justificar a abordagem policial, existência de flagrante preparado, violação ao princípio do in dubio pro reo e ilegalidade no regime prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram ilegais, considerando a denúncia anônima e a alegação de flagrante preparado; e (ii) saber se a condenação é válida, à luz do princípio do in dubio pro reo; (iii) saber se o regime inicial fechado é o adequado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ distingue flagrante preparado, flagrante forjado e flagrante esperado, sendo este último caracterizado pela ausência de induzimento estatal na prática do cometimento do crime pelo agente, o que legitima a atuação policial.<br>5. A condenação foi fundamentada em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e confissão da corré, que indicaram o envolvimento do agravante na prática do tráfico de drogas.<br>6. A análise de nulidade da busca pessoal não foi tratada pelo acórdão hostilizado não sendo possível a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Trata-se de inovação recursal a tese acerca da ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atuação policial baseada em denúncia anônima especificada, sem induzimento estatal, caracteriza flagrante esperado, não configurando ilegalidade na abordagem.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e confissão de corréu, desde que consistentes e harmônicos.<br>3. A revisão de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, especialmente para análise de nulidade de busca pessoal e aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.356.130/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.06.2015;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.939.340/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.037.273/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Defesa sustenta a necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação do regime aberto, além de alegar ilegalidade na abordagem policial que resultou na apreensão das drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando sua absolvição do crime de associação para o tráfico; (ii) se a abordagem policial que resultou na apreensão das drogas foi realizada de forma ilegal; e (iii) se o regime inicial de pena deve ser alterado para o regime aberto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, conforme diálogos degravados, afastando a aplicação do redutor.<br>5. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante às atividades criminosas demandaria reanálise fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. A análise da ilegalidade da abordagem policial não foi realizada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. O regime inicial semiaberto foi corretamente aplicado, considerando a pena de 5 anos de reclusão e os critérios do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, não sendo cabível a fixação do regime aberto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável quando o agente se dedica às atividades criminosas.<br>2. A análise de ilegalidade de abordagem policial não realizada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada por instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>3. A fixação do regime inicial de pena deve observar os critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 727.463/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.3.2022;<br>STJ, AgRg no HC 818.239/SP, Rel. Min. Messod Azualy Neto, Quinta Turma, julgado em 28.8.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.012.003/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Supressão de Instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria não debatida na instância de origem, em habeas corpus ou seus sucedâneos, sem que isso configure supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.<br>4. É inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não debatida na instância de origem, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que a questão possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos.<br>(EDcl no RHC n. 195.413/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Ademais, "A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pública foi devidamente justificada pela existência de fundada suspeita, consubstanciada na abordagem do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas e na identificação de volume significativo em sua cintura, circunstâncias que ensejaram diligência legítima, posteriormente confirmada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes" (AgRg no HC n. 979.080/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.).<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. No caso concreto, a busca pessoal foi precedida de fundadas razões, uma vez o paciente encontrava-se em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e apresentava um volume significativo na cintura, o que motivou a abordagem policial, que culminou na apreensão de 66 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 67,20 g, e dinheiro em espécie.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte.<br>4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória ou fishing expedition, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 917.595/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e apreensão de entorpecentes.<br>2. O réu foi abordado por policiais militares devido a um volume suspeito na cintura, que posteriormente se revelou ser um aparelho celular. Durante a revista, foram encontrados entorpecentes e dinheiro trocado. O réu indicou um imóvel onde havia mais drogas, e a vizinhança confirmou que o local era um ponto de tráfico.<br>3. A condenação foi mantida em apelação, e o habeas corpus foi denegado monocraticamente, sob o fundamento de que a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a presença de um volume na cintura do réu constitui fundada suspeita suficiente para justificar a busca pessoal e se a busca domiciliar foi realizada sem autorização ou fundada suspeita.<br>5. Há também a discussão sobre a divergência na quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade da infração penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A presença de volume na cintura do réu foi considerada fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento do STJ.<br>7. A divergência apontada entre o depoimento dos policiais e o auto de exibição e apreensão não altera a condenação, pois a análise pericial confirmou a quantidade e natureza dos entorpecentes.<br>8. A busca no imóvel foi considerada válida, pois o local era conhecido como ponto de drogas e não se tratava de uma residência protegida pela inviolabilidade domiciliar, mas sim um imóvel abandonado.<br>9. A alegação de ausência de prova de comercialização de drogas não foi acolhida, pois o crime de tráfico se consuma com a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 996.351/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Desse modo, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual.<br>Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse aspecto, é "pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022.)<br>Corroborando esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.<br>ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.<br>4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA