DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTONIO UILTON VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0812715-81.2025.8.22.0000).<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do ora recorrente foi decretada em 15/10/2024, no contexto do aparente cometimento de um homicídio qualificado por motivo fútil, seguido por fuga do distrito da culpa, que a denúncia foi recebida em 25/3/2025 e que o mandado de prisão foi cumprido em 8/10/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado por acórdão resumido nos seguintes termos (e-STJ fls. 56/57):<br>Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Alegação de nulidade da citação por edital e ausência de fundamentação concreta. Fuga do distrito da culpa. Fundamentação idônea. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado, sob alegação de nulidade da citação por edital e de ausência de fundamentação concreta para o decreto de prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a validade da citação por edital, diante da alegação de ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal; e (ii) a legalidade da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e existência de condições pessoais favoráveis ao paciente. III. Razões de decidir 3. A citação por edital foi sanada com a posterior citação pessoal do paciente, após o cumprimento do mandado de prisão, validando a relação processual e garantindo o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na fuga do paciente logo após o crime, fato concreto que evidencia risco à aplicação da lei penal. 5. A gravidade concreta do delito de homicídio qualificado e a conduta evasiva do réu justificam a necessidade de segregação cautelar, não sendo cabíveis medidas cautelares diversas. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A citação pessoal, realizada após a prisão do acusado, sana eventual nulidade da citação por edital, restabelecendo a validade da relação processual. 2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando demonstrada a necessidade da medida extrema."<br>No presente recurso, a defesa alega nulidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis; impugna o fundamento de "fuga", afirmando inexistirem elementos probatórios de evasão; sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).<br>Em liminar e no mérito, pede que a custódia processual seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  inciso  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>Observe-se que, salvo melhor juízo, o feito não veio instruído com a decisão que originalmente impôs a prisão preventiva. Apesar desse defeito na formação do writ, o atual estado dos autos efetivamente permite constatar indícios que o ora recorrente teria perpetrado um homicídio qualificado consumado e, logo na sequência, empreendido fuga do distrito da culpa (e-STJ fls. 16 e 45/46):<br>SÍNTESE DA DENÚNCIA: " ..  No dia 25 de setembro de 2024, no período noturno, em uma residência situada na Rua Cedro Rosa, s/n., no distrito de Vila Nova Samuel, nesta comarca, o denunciado ANTÔNIO UILTON VIEIRA, vulgo "Piauí", com vontade de matar, por motivo fútil, decorrente de uma discussão anterior com a vítima por conta de um celular, desferiu golpes de faca contra a vítima ALVINO RIBEIRO DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico (ID 2400489255) os quais foram a causa eficiente da sua morte. Segundo se infere dos autos, dias antes do fato o denunciado deixou seu aparelho celular com a vítima em garantia de pagar um empréstimo, no dia do pagamento ALVINO recebeu o valor e não entregou o celular, afirmando que tinha penhorado com outra 38ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA PORTO VELHO/RO Rua Jamary, 1555 - Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-917 Fone: (69) 3216-3700 2 pessoa. O denunciado passou a cobrar o seu celular, chegando inclusive a discutir com a vítima. No dia, horário e local dos fatos a vítima ALVINO chegou na residência com dois potes de bebida, momento em que as pessoas de Stenio e Cícero saíram de moto para a vila por volta das 18h30, ficando apenas aquele e o denunciado. Horas depois, as duas testemunhas retornaram, viram sangue na varanda e encontraram Alvino esfaqueado e morto no terreno. O denunciado havia desaparecido, deixando seus pertences pessoais no local. O motivo do crime foi fútil, haja vista o denunciado ter discutido com a vítima por causa de uma penhora de um celular que lhe pertencia. Pelo exposto, o Ministério Público denuncia ANTÔNIO UILTON VIEIRA, vulgo "Piauí" no art. 121, §2º, II (motivo fútil), do CP.<br>Contudo, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 15/10/2024 (em momento anterior ao recebimento da denúncia em 25/03/2025), notadamente para assegurar a aplicação da lei penal empreendeu fuga logo após a prática do crime e permaneceu, tendo em vista que o paciente foragido por quase um ano. Ademais, o alegado vício na citação (citação por edital) foi sanado com a prisão do paciente em 08/10/2025 e sua consequente citação pessoal em audiência de custódia em 09/10/2025, momento em que a relação processual foi validamente formada, e o paciente pôde manifestar seu desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. (..). A fuga do distrito da culpa é considerada um fato concreto e idôneo que revela a inequívoca intenção do agente de se eximir da responsabilidade criminal, justificando a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme as informações, a própria prisão preventiva foi decretada em 15/10/2024, em momento anterior ao recebimento da denúncia, justamente em razão do seu status de foragido. Ademais, a gravidade concreta do delito imputado, Homicídio Qualificado por ter sido motivado por uma discussão sobre a penhora de um celular, reforça a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrando a periculosidade do agente.<br>Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, extraídos da fuga imediatamente após o aparente cometimento de um homicídio qualificado consumado. Tal panorama revela elevada periculosidade concreta e justifica o receio de que o réu prossiga atentando contra a investigação e a aplicação da lei penal, não havendo falar em prisão preventiva decorrente da  mera  gravidade  abstrata  do tipo penal. Nessa linha de entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, de forma continuada e reiterada, contra a filha de sua ex-companheira.<br>Consta dos autos, ainda, que ele teria ido até a residência da genitora da vítima, a fim de questioná-la acerca da audiência designada e, durante a sua realização, foi visto rondando a ofendida e seus familiares, o que reforça a coação psicológica e a tentativa de interferir diretamente no regular andamento processual.<br>Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, a instrução processual, bem como a integridade psíquica da vítima, de sua genitora e de outros familiares.<br>3. A tese defensiva de que o agravante não constrangeu nem intimidou a vítima ou sua genitora enseja necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da integridade da vítima, notadamente pelo fato de o delito imputado ao agravante ter ocorrido de forma continuada e reiterada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.559/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ANTE O MODUS OPERANDI, BEM COMO PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois se trata de crime de estupro praticado por ao menos sete vezes contra criança com a qual o réu possui vínculo familiar.<br>3. Para além do crime de estupro de vulnerável praticado, o réu, em tese, produzia arquivos contendo cenas de sexo e de nudez com a menor, que sofre, segundo consta dos autos, de problemas psicológicos e comportamentais em decorrência dos crimes.<br>4. A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos de enfermidade cinge-se aos casos em que o indivíduo esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imperativa a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser devidamente realizado no ambiente prisional.5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem quanto à possibilidade de satisfatório tratamento no ambiente carcerário demanda inviável dilação probatória no writ.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 965.605/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Esclareça-se ainda que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva se vincula a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza, que se reserva a eventual condenação. Desse modo, havendo as instâncias ordinárias identificado indícios razoáveis de que houve fuga, a tese defensiva de que essa fuga não teria sido comprovada mostra-se inviável no âmbito deste writ.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério P úblico Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA