DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 293-294):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL C/C COM RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE UMA CASA. INADIMPLEMENTO CONSTRUTORA. DEMORA EXECUÇÃO OBRA. RESCISÃO. CULPA DO RÉU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO IMOBILIÁRIA. FACULTATIVO. VONTADE DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE RETENÇÃO DO VALOR REFERENTE ÀS TAXAS CARTORÁRIAS. INCABÍVEL. RETENÇÃO 50% SOBRE O VALOR PAGO. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE DA RESCISÃO DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO CONSUMIDOR EXCLUÍDO VALOR DE ENTRADA UTILIZADO EM PROVEITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. MERO DISSABOR.<br>1. Comprovou-se no primeiro grau que a resolução do contrato ocorreu por culpa exclusiva da construtora.<br>2. A participação de outra construtora na lide não se faz impositiva, porque, em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, ambos do CDC), cabe ao autor a escolha do litigante a ser demandado (litisconsórcio passivo facultativo). É indevida a inclusão de outra construtora no polo passivo da ação, à revelia da vontade do consumidor.<br>3. A Lei Civil autoriza a parte contratante, lesada pelo inadimplemento, optar pela extinção do contrato, independente mente de o inadimplemento ser relativo ou absoluto.<br>4. Assim, não se aplica a cláusula do contrato que prevê a restituição das taxas de engenharia e despesas cartorárias, já que o autor possui o direito de receber o que despendeu integralmente, excetuado o que valor que já foi revertido em seu proveito.<br>5. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.<br>6. Recurso conhecido e improvido. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 317-330).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 67-A, § 2º, IV, da Lei n. 13.786/2018, ao afastar a aplicação da cláusula contratual que previa a retenção de valores referentes a taxas de engenharia e despesas cartorárias, bem como no art. 884 do Código Civil, ao não reconhecer a culpa exclusiva do adquirente pela rescisão contratual, o que, segundo sustenta, acarretaria enriquecimento sem causa do consumidor<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 373-384).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 386-389), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 409-416).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>- Art. 1022 do CPC. Da fundamentação deficiente. Súmula n. 284/STF<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>- Da violação do artigo 67-A, § 2º, IV, da Lei n. 13.786/2018. Súmulas n. 282, 283 e 284/STF<br>Conforme se infere da leitura do aresto, o Tribunal de origem assentou que, no presente caso, a rescisão contratual decorreu de culpa da fornecedora, afastando, por conseguinte, a incidência do art. 67-A da Lei n. 13.786/2018 e das cláusulas contratuais de retenção.<br>Por sua vez, a parte recorrente suscita violação do artigo 67-A da Lei n. 13.786/2018, alegando que disciplina hipótese de resolução ou distrato por inadimplemento do adquirente, situação diversa da reconhecida no aresto impugnado.<br>Logo, o referido artigo de lei e a respectiva tese não são capazes de refutar o fundamento do aresto recorrido, que julgou a lide em sentido diverso.<br>Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice nas Súmulas n. 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESQUIZENCEFALIA.<br> .. <br>4. Afronta o princípio da dialeticidade o recurso que utiliza argumentos dissociados do julgado impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.994.444/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DO TOTAL DA APÓLICE. PREJUÍZO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCES. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 632/STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).<br> .. <br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.559/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>- Da violação do artigo 884 do Código Civil. Súmula n. 211/STJ. Súmulas n. 5 e 7/STJ<br>Com efeito, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a afirmar que a rescisão contratual decorreu de culpa da construtora, afastando a aplicação da Lei n. 13.786/2018 e das cláusulas contratuais de retenção, sem abordar a alegada ocorrência de enriquecimento sem causa do consumidor ou a incidência do art. 884 do Código Civil.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022.)<br>2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.)<br>1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).<br>1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.<br>Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, tendo em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido, alguns julgados:<br>2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF.<br>4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 86 e 292, V, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. No caso, apesar de indicar, nas razões de seu Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a aludida tese não foi conhecida, nos termos da Súmula 284/STF - fundamento não impugnado, especificamente, no presente Agravo interno -, o que impede a aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, no ponto. (AgInt no AREsp n. 1.939.526/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022.)<br>1. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco comprova ter questionado as suscitadas falhas momento oportuno, além de sua relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/9/2020.)<br>1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do art. 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de prequestionamento no que tange à suposta contrariedade aos arts. 649, IV, do Código de Processo Civil; 184 do Código Tributário Nacional; 10 e 11, § 1º, da Lei 6.830/80; 3º, 4º, 7º, VII, 21, IV, 44, II e 89, da Lei 5.764/71 impõe a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem somente seria possível se houvesse fundamentação suficiente quanto à ofensa ao art. 535 do CPC, hipótese inexistente no caso dos autos. (REsp 1.172.685/SP, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.3.2011.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da culpa pela rescisão contratual e à conclusão de que o desfazimento decorreu de atraso na execução da obra imputável à fornecedora, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 284 e 283 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA