DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 311-314).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 241-245, 311-312):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDANTE QUE É SURPREENDIDA COM DESCONTOS MENSAIS A TITULO DE PRÊMIO DE SEGURO EM SUA CONTA BANCÁRIA MANTIDA EM AGÊNCIA DO BANCO BRADESCO, REFERENTE A CONTRATO QUE ALEGA DESCONHECER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. QUE INSISTE NA IMPROCED NCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL PARA RS 10.000,00 E PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAME DOS RECURSOS: AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DA EMISSÃO DA APÓLICE CORRESPONDENTE. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, "EX VI" DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE MEDIANTE DÉBITO MENSAL EM CONTA BANCÁRIA QUE DEVE SER EFETUADA COM A DOBRA ANTE O DESCASO DA RÉ, QUE MESMO ALERTADA PELA AUTORA MANTEVE ATIVA A COBRANÇA. DANO MORAL INDENIZÁVEL BEM RECONHECIDO. AUTORA QUE FOI SUBMETIDA A BEM MAIS QUE MERO ABORRECIMENTO OU PERCALÇO DO COTIDIANO COM O DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TITULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA QUANTIA DE RS 5.000,00, QUE DEVE SER MANTIDA NESSE PATAMAR, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TEM INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO, "EX VI" DA SÚMULA 362 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUROS DE MORA QUE DEVEM TER INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO DÉBITO INDEVIDO), "EX VI" DA SÚMULA 54 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO MORAL IMPOSTA EM MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DA AUTORA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA DOZE POR CENTO (12%) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, "EX VI" DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não há notícia de embargos de declaração.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 251-264), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 492 do Código de Processo Civil, genericamente, defendendo cassação do acórdão por fundamentação insuficiente e não correspondente à realidade dos fatos;<br>b) arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de inexistência de dano moral, por não se tratar de hipótese de dano in re ipsa e ausente nexo causal.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial por ausência de cotejo analítico (e-STJ, fls. 271-272), o que ensejou o manejo do agravo (e-STJ, fls. 275-282), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 311-314), negou-se provimento ao reclamo sob o fundamento de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, bem como por não comprovação do dissídio, ante a ausência do cotejo analítico nos termos legais e regimentais.<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 318-329), a ora agravante combate os fundamentos da decisão monocrática supracitados, afirma erro material na indicação das alíneas do art. 105, III, da CF/88 e sustenta que o conhecimento pela alínea "c" independe do não conhecimento pela alínea "a", além de reiterar a existência de cotejo analítico e paradigmas quanto à inexistência de dano moral em hipóteses análogas.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 489 e 492 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado.<br>Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)<br>2. Outrossim, a alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil também não merece prosperar.<br>No caso, a parte sustenta a inexistência de dano moral, por não se tratar de hipótese de dano in re ipsa e ausente nexo causal.<br>O Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos e provas, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 244):<br>Quanto ao alegado prejuízo moral, esse dano revela-se bem evidenciado no caso dos autos. Com efeito, a autora sofreu o débito indevido, referente a prêmio mensal de seguro não contratado ao longo do período indicado, sobre o valor de seu benefício previdenciário, que é depositado em conta bancária mantida em Agência do Banco Bradesco. Esse desfalque, mês a mês sobre a renda mensal de natureza alimentar privou a autora no período da utilização integral de sua única fonte de renda, além da "via crucis" a ela imposta para a solução do impasse pelo débito mensal indevido. Ela foi atingida em sua honra objetiva e dignidade em decorrência da fraude.<br>No que tange ao valor dessa indenização, arbitrada na sentença em R$ 5.000,00, deve ser mantido nesse mesmo patamar, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa quantia mostrase condizente para a reparação moral em questão, sem aviltar o sofrimento da autora nem implicar enriquecimento sem causa, servindo, outrossim, para desestimular a reiteração da conduta lesiva pelos réus (v. artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).<br>Como se vê, no caso concreto, o Tribunal, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais, tendo a recorrida sofrido ofensa à honra objetiva e dignidade em decorrência da fraude. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Rever as conclusões do tribunal de origem, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.889.489/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 968.496/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 311-314, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem (e-STJ, fls. 241-247), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA