DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por EDIMAR MEDEIROS DANTAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ADIAMENTO IX) JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO, SUSCITADA PELO RECORRIDO: MATÉRIA SUPERADA DESDE A ORIGEM, A PARTIR DE ESCLARECIMENTOS FÁTICOS REGISTRADOS NOS AUTOS. PETIÇÃO DE RECURSO ENTREGUE POR VIA ELETRÔNICA DENTRO DO PRAZO E DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO JUDICIÁRIO ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELA CORTE DE CONTAS. PRESUNÇÃO DE SUA LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 745 do CPC/1973 (atual 917 do CPC/2015); sustentando, em resumo, que os embargos constituem o meio adequado de defesa do devedor para deduzir toda e qualquer oposição cabível à execução, sendo irrelevante, para esse propósito, a identidade da parte exequente ou de quem tenha formado o título executivo que se busca executar.<br>Contrarrazões apresentas às fls. 191-196.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, a parte recorrente opôs embargos à execução ajuizada pelo Município de Jardim do Seridó, cujo objeto é título executivo extrajudicial oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.<br>O pedido inicial foi julgado improcedente, com amparo nas seguintes considerações (fls. 166-167):<br>Ademais, consoante bem destacado na sentença, o intuito do Apelante foge claramente dos limites de cognição dos embargos à execução, uma vez que pretende anular decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado nos autos de execução proposta pelo Município de Jardim do Seridó/RN. Quanto ao tema, transcrevo abaixo parte da fundamentação exarada na sentença, à qual me acosto desde logo:<br>"(..) Ocorre que, in casu, os presentes embargos foram opostos em face do Município de Jardim de Seridó/RN, ente público com legitimidade para propor execução de título extrajudicial baseado em decisão proferida Tribunal de Contas do Estado, mas que, contudo, não foi o responsável pelo processo administrativo que gerou a condenação.<br>Assim, diante dessas circunstâncias, entendo que eventual irregularidade referente ao procedimento administrativo que culminou em obrigação de pagar em desfavor do embargante deverá, obrigatoriamente, ser debatida em processo judicial que tenha como parte o Estado do Rio Grande do Norte.<br>Desta feita, vislumbra-se que as matérias levantadas pelo embargante, no que tange à ausência de observância dos princípios constitucionais no procedimento administrativo e de error in judicando na decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande, somente poderiam ser apreciadas em sede de embargos à execução na hipótese do próprio ente estatal ter ajuizado a ação de execução de título extrajudicial, o que não ocorreu na espécie.<br>Sabe-se que as decisões dos Tribunais de Contas possuem natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, e são susceptíveis de modificação na esfera judiciária, apesar de que tal reapreciação não poderá se dar de maneira irrestrita, uma vez que a competência do Poder Judiciário limita-se aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões.<br>Ressalte-se que as decisões do Tribunal de Contas gozam de presunção de legitimidade, que só podem ser elididas judicialmente em ação direcionada para este fim e ajuizada em face de parte legítima.<br>Em outras palavras, pretende o Apelante utilizar os embargos à execução, no bojo de ação executória proposta pelo ente público municipal, como substituto de ação de anulação de decisão administrativa, decisão esta proferida no âmbito de instituição alheia ao exequente, o que se revela - no mínimo- processualmente inadequado.<br>Como se observa, o Tribunal de origem deixou de analisar as questões relativas à alegada ilegalidade do processo administrativo, ao entender que o Município não deteria legitimidade para a defesa de atos administrativos emanados de ente federativo diverso, esclarecendo que eventual nulidade deveria ser arguida em ação anulatória ajuizado contra o ente competente.<br>A parte recorrente, por sua vez, defende, com fundamento nos arts. 31 e 70 da Constituição Federal, a legitimidade dos entes municipais para a defesa de atos administrativos emanados de Tribunais de Contas dos Estados, uma vez que "o referido órgão de controle externo, embora o integre, não se confunde com o ente federativo que lhe dá nome, e a competência da corte de contas estadual na fiscalização das contas municipais decorre de disposição constitucional."<br>Assim,<br> ..  a despeito do relatório sobre as contas do chefe do poder executivo municipal ser feita com assessoramento do Tribunal de Contas, trata-se de ato de interesse e competência decisória da Câmara Municipal, eis que relativo às finanças públicas da edilidade, inexistindo interesse jurídico do Estado do Rio Grande do Norte, ao qual Integra o TCE/RN, mas do qual é autônomo.<br>Nesta senda, não há de se falar em inadequação processual dos Embargos à Execução que questionaram processo administrativo do Tribunal de Contas Estadual, visto que os atos administrativos ali praticados se fazem como ferramenta meramente auxiliar à decisão cuja competência é do Legislativo Municipal, isto é, da mesma personalidade jurídica do Município - não por outro motivo o único ente legitimado à execução (fl. 179).<br>Entretanto, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE<br>CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. É incabível a análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A ausência de prequestionamento quanto à tese de afronta aos arts. 66, 67, 71 e 138 da CLT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a acumulação de cargos públicos por profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, não está sujeita ao limite de 60 horas semanais estabelecido em norma infraconstitucional, sendo a compatibilidade de horários o único requisito a ser aferido pela Administração Pública. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. No que tange à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) à Fazenda Pública para fins de isenção de preparo recursal, esta Corte já firmou entendimento de que empresas públicas não gozam de tal benefício, ante a ausência de previsão no art. 1.007, § 1º, do CPC/2015.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (REsp n. 2.170.764/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).<br>Desse modo, a solução da controvérsia prescinde da análise de eventual violação ao art. 917 do CPC/2015, o qual disciplina as matérias de defesa arguíveis em embargos à execução, não possuindo comando normativo apto a infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide a Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS MÓVEIS. ISENÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMBARCAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as plataformas não se enquadrariam no conceito de embarcação, pois não se destinam ao transporte de pessoas ou cargas, conforme exigido pelo art. 2º, inciso V, da Lei n. 9.537/1997 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Os artigos indicados como violados - art. 2º, inciso V, da Lei n. 9.537/1997; 1º, inciso I, da Lei n. 9.481/1997, e 109, 110 e 111 do CTN - não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada de exclusão das plataformas marítimas do conceito de embarcação para fins de aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte. Tal tese está dissociada do conteúdo dos referidos artigos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. Recurso especial não conhecido (REsp n. 2.218.549/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA