DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por RAFAEL SPEROTTO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 424-433, e-STJ), que não conheço do recurso especial da parte adversa.<br>Nestes aclaratórios (fls. 436-439, e-STJ), a parte sustenta, em síntese, omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 373, II, e 434, do CPC e à análise sobre o alegado não fornecimento de senha e a distribuição do ônus probatório.<br>Impugnação às fls. 444-446, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 425-428, e-STJ):<br>1. De início, aponta o recorrente violação do art. 1.022, I e II do CPC, afirmando que o aresto recorrido restou omisso e contraditório acerca de questões fundamentais para o deslinde do feito, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Aduz que o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à alegada postura contraditória do banco, que teria cancelado algumas transações e mantido outras, de maior valor, sem justificativa; (ii) à tese do denominado "golpe da maquininha"; (iii) à afirmação de que a operadora teria contatado o consumidor às 7h do dia seguinte, ocasião em que ele teria negado as compras e solicitado o cancelamento do cartão; e (iv) à exigência implícita de prova impossível quanto ao bloqueio imediato e às comunicações efetuadas. Alega, ainda, contradição na utilização de movimentações financeiras posteriores aos fatos para definir o seu "perfil" de consumo, bem como na consideração de despesas pretéritas de menor vulto como parâmetro para afastar a suspeita sobre compras fraudulentas de alto valor realizadas de madrugada.<br>Como se verá adiante nesta decisão, porém, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>Observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 373, II, e 434, do CPC, bem como a respectiva tese recursal, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ.<br> .. <br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso.<br>Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se observa na singularidade.<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão e contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado quanto ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e ao pré-questionamento dos arts. 373, II, e 434, do CPC, bem como a rediscussão de aspectos fático-probatórios sobre fornecimento de senha e ônus da prova.<br>Registre-se que a alegação, no recurso especial, de negativa de prestação jurisdicional não guarda pertinência com os arts. 373, II, e 434 do CPC; por conseguinte, a invocada violação ao art. 1.022 do CPC não viabiliza o prequestionamento da matéria, inexistindo omissão ou contradição no julgado ora embargado quanto ao ponto .<br>A pretensão da parte insurgente, portanto, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA