DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ODENIR ROSSI contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 696/697):<br>DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. CRIME PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ODENIR ROSSI pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput do Código Penal, por duas vezes, e por ocultação de uma retroescavadeira e dois tratores furtados.<br>1.2. O Ministério Público requereu a condenação do réu, enquanto a defesa, em sede de recurso, alegou nulidade da entrada dos policiais na residência do acusado sem mandado judicial e pugnou pela absolvição com base na insuficiência de provas.<br>1.3. Sentença de primeira instância condenou ODENIR ROSSI a 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado. A defesa interpôs recurso de apelação, alegando violação de domicílio e ausência de provas para ensejar a condenação.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio pela entrada dos policiais na propriedade do apelante sem mandado judicial; (ii) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de receptação dolosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. No que se refere à alegação de nulidade da busca domiciliar, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é que, em crimes permanentes, como a receptação, o ingresso domiciliar é permitido sem mandado judicial, quando há flagrante delito ou fundadas razões que justifiquem a atuação policial (STF - RE 603.616/RO, STJ - AgRg no REsp 1909397/MG).<br>3.2. No caso concreto, os policiais receberam denúncias e o consentimento do pai do apelante, o que legitima a entrada e afasta a tese de violação de domicílio. Além disso, a natureza do crime de receptação dolosa, um crime permanente, justifica o ingresso sem mandado judicial.<br>3.3. Quanto ao pedido de absolvição, a materialidade do crime foi comprovada pelos boletins de ocorrência e demais documentos juntados aos autos. A autoria é certa, uma vez que os bens furtados foram localizados na propriedade do réu. O réu não apresentou provas que desconstituíssem sua responsabilidade, prevalecendo o entendimento de que, em casos de receptação, cabe ao acusado comprovar a licitude dos bens em sua posse (STJ - AgRg no HC 458917/SC).<br>3.4. As provas testemunhais e materiais corroboram a conclusão de que o réu ocultava os bens, o que caracteriza o dolo necessário para a condenação pelo crime de receptação dolosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da condenação de ODENIR ROSSI pelo crime de receptação dolosa. Tese de julgamento: "Em casos de crimes permanentes, como a receptação dolosa, o ingresso domiciliar sem mandado judicial é permitido quando há flagrante delito ou fundadas razões que justifiquem a atuação policial. Cabe ao acusado o ônus de provar a licitude dos bens encontrados em sua posse, sendo o desconhecimento da origem criminosa insuficiente para afastar a responsabilidade penal."<br>Nas razões do recurso, a defesa alega a nulidade do flagrante e das provas por violação de domicílio, uma vez que o ingresso policial na propriedade do recorrente sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento do morador, torna ilícitas as provas subsequentes (fls. 718/742).<br>Aduz que o acórdão recorrido aplicou entendimento de crime permanente para legitimar ingresso sem mandado, divergindo da orientação consolidada do STF/STJ sobre necessidade de fundadas razões e justa causa (fls. 728/735).<br>Sustenta o desconhecimento do recorrente quanto à presença dos tratores em sua propriedade, local de difícil acesso, sem fiscalização contínua, e retroescavadeira trazida por corréu para prestação de serviços (fls. 743/745).<br>No que tange à dosimetria, argumenta que a exasperação por mais antecedentes deve observar a fração de 1/8 sobre a pena mínima do delito (fl. 751).<br>Argumenta a necessidade de se fixar o regime inicial aberto, ou no máximo semiaberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao fundamento de que o recorrente era primário à época dos fatos (fls. 751/752).<br>Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da prisão em flagrante e, subsidiariamente, sejam realizadas as correções necessárias na dosimetria da pena (fls. 750/752).<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 755/758).<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 760/764).<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 777):<br>EMENTA: Recurso especial. Receptação dolosa. Alegação de nulidade do processo por invasão de domicílio. Consentimento do pai do recorrente e também morador local. A autorização do morador para a batida policial na residência e a situação de flagrância de crime permanente afastam a alegação de violação de domicílio e, consequentemente, de ilicitude das provas produzidas. Entendimento consonante com a jurisprudência do STJ. Eventual afastamento do consentimento para a diligência policial que exigiria ampla revisão fática de cunho inviável nesta via excepcional. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Já os questionamentos sobre a dosimetria da pena- base, a fixação do regime prisional e a substituição da pena corporal por outras alternativas não transpuseram a barreira do prequestionamento. O acórdão de apelação limitou-se a atestar a higidez da condenação do réu pelo crime de receptação, sem analisar a fixação e dosagem da pena a ele aplicada. Logo, incidem ao caso as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. Precedentes do STJ.<br>Parecer pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O recurso deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não comporta provimento.<br>Inicialmente, em relação às questões relacionadas com a dosimetria da pena, verifica-se que o tema não foi objeto de debate no Tribunal de Justiça, o que impede a sua análise por esta Corte, já que ausente o prequestionamento da matéria.<br>Logo, ausente o indispensável prequestionamento relativo aos arts. 33 e 69 do Código Penal, incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Também não deve haver o conhecimento do recurso em relação ao pleito de absolvição por ausência de dolo.<br>No ponto, o Tribunal de Justiça assim ponderou ao manter a condenação do recorrente em relação ao crime de receptação (fl. 705 - grifo nosso):<br>O apelante ao longo do processo, não trouxe qualquer prova que corrobore sua versão dos fatos. Sua alegação de desconhecimento sobre a presença das máquinas em suas terras carece de credibilidade, principalmente porque não seria razoável que ele permitisse a entrada e permanência de três grandes equipamentos em sua propriedade sem questionar sua origem ou o propósito de armazená-los.<br>Os policiais, que participaram da busca, relataram que os tratores estavam camuflados entre a vegetação, cobertos com galhos e folhas, evidenciando uma clara tentativa de ocultação. Essa circunstância demonstra a intenção de manter os bens furtados fora de vista, o que demonstra que o apelante tinha ciência de sua origem ilícita.<br>No que tange ao crime de receptação, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o ônus de provar a licitude do bem cabe ao possuidor. Conforme o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, compete ao réu demonstrar que desconhecia a origem criminosa do objeto em questão, o que o sentenciado não conseguiu fazer de maneira satisfatória.<br>Ademais, o entendimento consolidado dos tribunais é de que, quando uma pessoa é flagrada na posse de um bem proveniente de crime, presume-se o dolo. Ou seja, cabe ao apelante fornecer explicações plausíveis sobre a origem lícita do bem ou, ao menos, comprovar que não tinha conhecimento de sua origem espúria. No presente caso, essa justificativa não foi apresentada de forma convincente.<br>Veja-se que, ao confirmar a condenação do recorrente, o Tribunal de Justiça decidiu com base nas provas produzidas ao longo da instrução, de forma que, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas, providência inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, em relação à tese de nulidade da prisão em flagrante, muito embora o recurso especial mereça conhecimento, deve ser improvido.<br>A esse respeito, essa é a dinâmica fática narrada no acórdão (fls. 702/703 - grifo nosso):<br>No caso específico, os policiais militares receberam denúncias de que o réu/apelante, em sua propriedade, ocultava máquina objeto de crime. Diante dessa informação, e com o consentimento do pai , a equipe policial ingressou na propriedade e realizou a buscado apelante, que também residia no local que resultou na apreensão de máquinas subtraídas. Portanto, o consentimento fornecido pelo pai do réu, aliado à natureza do crime em questão, tornaram legitima a ação policial e afasta qualquer alegação de violação de direitos constitucionais.<br>O Policial Militar Reinaldo Antônio dos Santos, ouvido na qualidade de testemunha, afirmou, em juízo (mov. 80.2):<br>"que receberam denúncias de que havia máquinas escondidas próximo ao rio na chácara do acusado. Relatou que, ao chegarem ao local, conversaram com o pai do acusado e, com a autorização dele, fizeram uma varredura na área. Durante essa busca, encontraram uma retroescavadeira roubada, em Sorocaba, além de dois tratores escondidos sob folhas e galhos no mato. O pai do acusado teria declarado que não sabia de nada, afirmando que isso era responsabilidade do filho e que pessoas teriam chegado com as máquinas durante a madrugada. Reinaldo também informou que a retroescavadeira estava sendo utilizada em serviços.<br>Observa-se, portanto, que o ingresso no domicílio do recorrente foi realizado a partir de fundadas suspeitas sobre a prática criminosa, evidenciadas por denúncia específica acerca da manutenção de produto de crime no interior da residência.<br>Consoante exposição fática que consta do acórdão, o ingresso na residência foi precedido de autorização do morador - pai do recorrente, o que, com ainda mais razão, autoriza a entrada da equipe policial.<br>Ademais, ressalte-se que o crime de receptação ostenta natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo e o ingresso dos policiais na residência, ainda que não houvesse autorização de morador, estaria amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Dessa forma, tenho que a suposta ilegalidade apontada não encontra embasamento na análise dos fatos, visto que o crime de receptação é crime permanente e estava em estado de flagrância.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INGRESSO NO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ESPECÍFICA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.