DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recorrente sustenta que a inadmissão do Recurso Especial pela incidência da Súmula 7/STJ é indevida, porque não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a aplicação de tese jurídica diversa aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, com a mera atribuição de consequência jurídica distinta (e-STJ fls. 93-97).<br>Afirma que não busca rediscutir provas, mas a correção do entendimento jurídico adotado pelo Tribunal de origem, inclusive destacando que a Corte local teria limitado juros remuneratórios com base exclusiva na "taxa média de mercado", o que exigiria a observância dos parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 94-101).<br>Intimada, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido em razão do óbice da Súmula 284/STF.<br>A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial valendo-se da seguinte fundamentação:<br> .. . CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação do artigo 509 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, haja vista que: a) "em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor" e b) "não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Recorrente não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença". Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - O Colegiado assim decidiu acerca da liquidação:<br>Em suas razões recursais, a agravante suscitou a desnecessidade de nomeação de perito e de instauração de liquidação de sentença, tendo em vista que a apuração do quantum devido pode ser feita por meros cálculos aritméticos, porquanto não se verifica a complexidade alegada pela instituição financeira. Com razão.<br>Nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".<br>A sentença de mov. 1.4 estabeleceu os parâmetros de forma clara e precisa para apuração do valor pecuniário da condenação, de modo que os cálculos podem ser realizados de forma aritmética, sem necessidade de produção pericial e instauração de fase de liquidação de sentença, em observância ao artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mesmo que tenha sido aventada tese de excesso de execução.<br>Em caso análogo, a 15ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, determinou que, diante da fixação de parâmetros claros na sentença para apuração do valor da condenação, os cálculos devem ser feitos de forma aritmética:(..)<br>Compulsando os autos originários, verifica-se que, após apresentação dos cálculos pela exequente, o banco ora agravado apresentou impugnação alegando excesso de execução no montante de R$7.282,91 (sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos) e pugnou pela liquidação de sentença (mov. 11.1).<br>Não obstante o juízo singular tenha afastado a liquidação de sentença, haja vista a apresentação de cálculos pela autora (mov. 1.2) e pela instituição financeira (mov. 11.2), determinou a nomeação de perito judicial para apuração do alegado excesso de execução (mov. 21.1), o que se mostra dispensável, já que a aferição da quantia devida pode ser alcançada por meio de simples cálculos aritméticos.<br>Portanto, diante da ausência de complexidade técnica e da existência de parâmetros precisos e claros para apuração do valor da condenação, consoante estabelecido no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, visto que desnecessária a nomeação de perito contador para apuração do alegado excesso de execução." (fls. 04/05, mov. 21.1, acórdão de Agravo de Instrumento)<br>Nesse passo, para se concluir em sentido contrário ao que ficou consignado no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. Confira-se:<br>Impende salientar que "(..) No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (..)". (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que "é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado.<br>Diante do exposto, com fundamento na aplicação da súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial. inadmito  ..  (e-STJ fls. 87-89).<br>Verifico, conforme delineado tanto pela decisão recorrida quanto pelo recurso especial do agravante, que a matéria discutida nos autos refere-se à suposta violação do art. 509 do CPC, mais especificamente sobre a necessidade de liquidação por arbitramento.<br>Contudo, nas razões do agravo a parte se insurge contra o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, com fundamento nos índices médios do mercado divulgados pelo Banco Central, conforme se extrai do seguinte trecho:<br> .. . Da mesma forma, não se busca discutir interpretações de cláusulas contratuais, mas sim o fato de que o Tribunal a quo manteve decisão que condenou a Agravante a revisar as taxas de juros remuneratórios contratualmente pactuadas, interferindo assim na relação contratual provada existente entre as partes, em flagrante violação ao disposto no artigo 421 do Código Civil  ..  (e-STJ fls. 97-98).<br>Incide, portanto, a Súmula 284/STF, uma vez que "É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas da decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 2.878.179/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.101/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTS. 341 E 374 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>3. Outra questão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>5. A falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, e razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, acarretam a inadmissibilidade do recurso, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.640/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA