DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO VICTOR SOARES DE MELO e VICTOR HUGO CASTRO OLIVEIRA à decisão assim ementada (fl. 1.858):<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>A defesa aponta omissão aduzindo que o decisum não enfrentou a tese jurídica central - definição, à luz do art. 70 do Código Penal, da consequência jurídica do "fato único" reconhecido no acórdão de origem -, e requer manifestação expressa sobre o art. 70 do Código Penal, arts. 93, IX; 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; e arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento (fls. 1.868/1.869).<br>Aduz contradição no sentido de que a decisão embargada aplicou a Súmula 7/STJ a partir de "premissas totalmente equivocadas", ao supor a necessidade de revolvimento probatório por existirem múltiplos contextos ou ações, quando, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça, teria havido "um só roubo antecedente" e "uma só aquisição subsequente", de modo que a controvérsia seria estritamente jurídica.<br>Indica deficiência de fundamentação em relação à negativa de jurisdição por ausência de motivação suficiente, com violação dos arts. 93, IX; 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, por não haver enfrentamento objetivo do ponto essencial - crime único versus concurso formal à luz de fatos integralmente fixados.<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados (fls. 1.866/1.870).<br>É o relatório.<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.<br>No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si.<br>Quanto à alegada omissão e à deficiência de fundamentação, a decisão embargada assentou, com base no acórdão estadual, que, mediante uma ação, foram atingidos vários patrimônios distintos, o que caracteriza concurso formal, além de consignar que a alteração da moldura fática demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 1.860/1.861).<br>O decisum também lastreou-se em precedentes desta Corte de Justiça sobre pluralidade de vítimas e patrimônios e, a partir dessa premissa fática firmada nas instâncias ordinárias, concluiu pela inviabilidade de conhecimento do especial (fls. 1.860/1.861).<br>Houve, portanto, enfrentamento suficiente e concreto da tese suscitada, porquanto foi expressamente considerada, na análise, a alegação da parte embargante acerca da prática de uma única ação. Não obstante, tendo em vista que tal conduta única resultou na lesão a patrimônios distintos, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de concurso formal de crimes e não crime único, como pretende a defesa.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNC IA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.