DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GABRIEL ANTÔNIO SILVA MARQUES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 331-350):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. PRESENÇA DE DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 44 do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que estão preenchidos os requisitos necessários para substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.<br>Com contrarrazões (fls. 408-410), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 416-418), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 482-487).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Ao concluir que não estão preenchidos os requisitos da substituição, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fl. 349):<br>"Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, em que pese a insurgência da Defesa, é inviável substituir ou suspender a pena privativa de liberdade (CP, arts. 44 e 77), conforme art. 17 da Lei n. 11.340/06 e Súmula n. 588/STJ ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.") e ante o não preenchimento dos requisitos legais (crime praticado mediante violência presumida e pena superior ao limite)".<br>No caso, o entendimento adotado no aresto encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior de que " n ão é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas" (AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, no qual se pleiteava a aplicação da atenuante da confissão e a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos.<br>2. O agravante foi absolvido da prática da contravenção penal tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e condenado à pena de 5 meses e 18 dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da violência psicológica praticada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os seus fundamentos.<br>6. Os excertos contidos no acórdão embargado a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Súmulas n. 211 e 282 e 356 do STF.<br>7. Não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, pois o o crime foi praticado com violência psicológica e moral contra a vítima e o agravante possui maus antecedentes. Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias implicaria reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 44, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei 11.340/2006, art. 24-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2462786/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2260751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023".<br>(AgRg no AREsp n. 2.852.688/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Já decidiu esta Corte que " o  consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Contudo, na espécie, não foi possível concluir, a partir da moldura fática delineada no acórdão da Corte local, que a vítima efetivamente autorizara a aproximação e a entrada do réu em sua residência. Ao contrário, destacou-se que o réu, mesmo ciente dos limites que lhe foram impostos e menos de um mês após sua intimação, foi até a residência da vítima e entrou no local; recusou-se a deixar o local quando solicitado; e saiu do recinto somente após a intervenção do filho da vítima. Posteriormente, em 20/9/2019, o réu novamente descumpriu as proibições que lhe foram impostas e telefonou para a vítima, xingando-a.<br>2. Delineada, pois, a prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, tem-se que qualquer conclusão em sentido contrário, diante do contexto fático apresentado, implicaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na presente via excepcional em vista do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>3. "Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas" (AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.419.685/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA