DECISÃO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela AMBEV S.A., contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial (fls. 1.303/1.316e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br>(i) houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, por omissão e contradição no acórdão de origem, não sanadas nos embargos de declaração (fls. 1.329/1.335e);<br>(ii) é inaplicável a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois a controvérsia demanda interpretação do art. 8, II e § 6, da Lei Complementar 87/1996, e não de direito local (fls. 1.335/1.339e);<br>(iii) compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do recurso pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de ato de governo local (decreto estadual) confrontado com lei federal (fls. 1.339/1.345e);<br>(iv) é cabível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, diante de divergência jurisprudencial comprovada, com cotejo analítico específico (fls. 1.346/1.348e); e<br>(v) é ilegal o "gatilho fiscal", por ofensa ao princípio da legalidade, com violação aos arts. 8, II e § 6, da Lei Complementar 87/1996, e 97, II, IV e § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 1.331/1.336e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao colegiado (fl. 1.348e).<br>Impugnação às fls. 1.361/1.364e.<br>Petição às fls. 1.368/1.369e informando sobre julgamento do REsp 2.139.696/SP e requerendo julgamento presencial do presente caso.<br>É o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia à legalidade do critério híbrido denominado "gatilho fiscal".<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno.<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.303/1.316e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o presente recurso, e DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA