DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURILIO GERMANO DE MOURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000. 25.441586-2/000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 04/11/2025 pela prática em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte/MG converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem.<br>No presente recurso ordinário em habeas corpus, alega-se, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar dispostos no artigo 312 do CPP.<br>Defende, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP).<br>Requer, em liminar e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, concedendo-se ao recorrente liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado neste RHC.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, consignou o que se segue (fls. 163-165)<br>"As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que, os integrantes da guarnição policial desencadearam operação no Aglomerado "Buraco do Peru", tendo parte da equipe desembarcado na Rua Espinosa e adentrado nos becos de referido aglomerado, com o objetivo de localizar indivíduos envolvidos no tráfico ilícito de entorpecentes. Simultaneamente, os demais militares se deslocaram em direção à Travessa Frei Mariano.<br>Nesse momento, indivíduos que atuavam como "olheiros" do tráfico, ao perceberem a presença policial, gritaram a expressão: "Galo doido", comumente utilizada para alertar sobre a aproximação dos militares.<br>Ato contínuo, parte da equipe que se encontrava posicionada em um ponto estratégico observou a prática da mercancia ilícita de entorpecentes que ocorria na quadra de esportes do aglomerado, sendo visualizado um indivíduo recebendo algo semelhante a dinheiro de populares e, em seguida, entregava objetos semelhantes a entorpecentes.<br>Ao ser alertado sobre a presença policial, o referido indivíduo empreendeu fuga em direção a uma escada de acesso à Rua Espinosa, onde tentou novamente empreender fuga, mas foi abordado pelos militares.<br>O indivíduo abordado foi identificado como o autuado Maurilio Germano de Moura.<br>Realizada busca pessoal com o autuado Maurilio Germano de Moura foi localizada certa quantia em dinheiro em sua mão.<br>Consta no relato do policial condutor do presente APFD que os militares visualizaram o momento em que o autuado dispensou uma pequena bolsa preta, posteriormente apreendida, contendo grande quantidade de pinos de cocaína e pedras de crack envoltas em papel laminado.<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 148 (cento e quarenta e oito) pinos de cocaína, pesando 189,50g e 24 (vinte e quatro) pedras de crack, subproduto da cocaína, pesando 10,50g, acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes.<br>As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de quinze anos de reclusão.<br>A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva do autuado, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da reincidência específica do autuado Maurilio Germano de Moura, que ostenta condenação penal transitada em julgado pelas práticas anteriores dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Além disso, o autuado responde ação penal pela suposta prática do delito de roubo majorado. (..)<br>.Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO MAURILIO GERMANO DE MOURA, nascido em 15/03/1991, nos termos do artigo 312, c/c artigo 313, I e II, do CPP."<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA