DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Seguradora S/A, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 3.962/3.963e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. 1. SOBRESTAMENTO. INAPLICÁVEL. 2. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.363/SC DECIDIDO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Carecendo o contrato discutido nos autos de cobertura do FCVS, inaplicável o sobrestamento no presente feito. 2. Seguindo a linha de raciocínio observada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nota-se que a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito pressupõe o preenchimento de três requisitos: a) o manifesto interesse em participar do processo; b) que a obrigação securitária em discussão decorra de contrato de financiamento<br>celebrado no período de 02.12.1988 a 29.12.2009, e vinculado à apólice pública garantida pelo FCVS; c) a existência de provas de que os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA serão insuficientes para pagamento das indenizações securitárias, acarretando o comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1º-A, § 8º, da Lei n. 12.409/2011, com redação dada pela Lei n. 13.000/2014, e dos arts. 45 e 124 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sob o argumento de que compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal em causas relativas ao Seguro Habitacional do SFH. Defende que deve haver remessa dos autos para exame do ingresso da CEF e afastamento do desmembramento do litisconsórcio. Sustenta o interesse jurídico da CEF e o risco de impacto ao FCVS, diante da existência de apólices públicas.<br>Com contrarrazões (fls. 4.306/4.314e).<br>Juízo de retratação negativo (fl. 4084e).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1011 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESINTERESSE NA LIDE. SEGUROS QUE POSSUEM APÓLICES INDEPENDENTES (RAMO 68). NÃO HÁ COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). NÃO SE OBSERVA INTERESSE FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA. INTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ESTABELECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUBSTANCIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 4.401/4.403e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na origem, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária proposta por diversos mutuários em face de Caixa Seguros S/A. A seguradora suscitou incompetência absoluta do juízo, sob alegação de intervenção obrigatória da Caixa Econômica Federal. A decisão de primeiro grau rejeitou a exceção, reconhecendo a ausência de requerimento de assistência pela CEF e aplicando o art. 119 do CPC/2015.<br>Interposto agravo de instrumento, a Corte de origem converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifestasse quanto ao seu interesse na causa e informasse eventual comprometimento do FCVS/FESA (fls. 2880/2883e e 3068/3069e). A Caixa Econômica Federal informou ausência de interesse na lide, esclarecendo que os contratos dos recorridos estão vinculados a programas do ramo privado (ramo 68), sem vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação (fls. 2957/2960e e 3285/3287e).<br>Ao julgar o recurso, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, fixando a competência da Justiça Estadual, ao fundamento de que os contratos pertencem ao ramo 68, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais e sem interesse jurídico da CEF.<br>Assim, observa-se, a partir da leitura do acórdão recorrido, que a fundamentação expendida não foi especificamente impugnada nas razões do apelo especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. À falta de devida impugnação, preservam-se inalterados os fundamentos aplicados na decisão, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incidem ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSIDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.