DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE ERASMO DA HORA DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8047543-71.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com posterior conversão em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que teve a liminar indeferida pelo Relator.<br>Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, na medida em que o paciente está preso há mais de 90 dias sem previsão do término da instrução processual.<br>Requer, assim, o relaxamento da prisão, com imediata expedição de alvará de soltura, ou a aplicação de medidas cautelares.<br>O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 338).<br>Informações apresentadas (e-STJ, fls. 359-361 e 372-376).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 363-369).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 28/8/2023, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 1.033.360/BA, de relatoria da Presidência desta Corte, indeferido liminarmente em 9/9/2025, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.<br>2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No mais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia verifica-se que foi apreciado o mérito do HC n. 8047543-71.2025.8.05.0000, tendo sido denegada a ordem em 29/9/2025. Logo, consoante reiterado posicionamento desta Corte, "o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, no qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem" (AgRg no HC 320.850/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015; AgRg no HC 316.460/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA