DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELIAS PEREIRA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do HC n. 6003762-87.2025.8.03.0000 (fls. 51/56), que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva de cretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Calçoene/AP (fls. 28/30).<br>O recorrente alega, em síntese, que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, pois s e apoiou em motivos genéricos inerentes à gravidade dos fatos, sem demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que revela desproporcionalidade da medida extrema .<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva .<br>É o relatório.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a questão suscitada - sobre os fundamentos do decreto da prisão preventiva - não foi enfrentada pelo Tribunal local no acórdão ora recorrido, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do T ribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e i nequívoco int ento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Por tais razões, não conheço do presente recurso.<br>Pu blique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM H ABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Recurso não conhecido.